TJPB - 0806385-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOANA PAULA SILVA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0806385-05.2024.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA PAULA SILVA SOUZA REU: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, DOMINGOS MACIEL NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de [Usucapião Especial (Constitucional)], envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para emendar a inicial, nos termos da decisão de id. 101543882, a parte autora quedou-se inerte. É o Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
No caso vertente, constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, à data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOANA PAULA SILVA SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOANA PAULA SILVA SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0806385-05.2024.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: JOANA PAULA SILVA SOUZA.
REU: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, DOMINGOS MACIEL NETO.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor do imóvel usucapiendo ou do proveito econômico perseguido através da presente demanda; 2- Apresentar documentação comprobatória do alegado período de posse do imóvel, tais como contas de água, luz, IPTU e demais impostos ou até mesmo gastos com reformas, construção e/ou conservação do bem, de forma a demonstrar que está na posse do bem pelo período afirmado; 3- Apresentar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 4- Apresentar procuração atualizada, eis que a encartada aos autos é datada de março de 2023; 5- Apresentar cópias legíveis dos documentos de Ids. 100888728 e 100888729. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é professora, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 07:12
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 22:19
Outras Decisões
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22/09/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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