TJPB - 0860511-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 11:00 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/07/2025 11:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            02/07/2025 10:56 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 10:14 Sentença confirmada 
- 
                                            02/06/2025 10:14 Voto do relator proferido 
- 
                                            02/06/2025 10:14 Conhecido o recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0004-65 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            30/05/2025 12:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            15/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 00:17 Decorrido prazo de ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:06 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 08:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            03/04/2025 11:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 12:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            31/03/2025 12:09 Determinada diligência 
- 
                                            31/03/2025 12:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            31/03/2025 12:09 Homologada a Transação 
- 
                                            29/03/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 09:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2025 08:50 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2025 08:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/03/2025 08:50 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860511-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO COSTA, CLARISSA ROBERTA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA - PB17336 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
 
 AVIANCA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
 
 Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
 
 Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
 
 Julgado em 11 de agosto de 2022.
- 
                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860511-11.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO COSTA, CLARISSA ROBERTA SILVA DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
 
 AVIANCA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/12/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817184-02.2024.8.15.0001
Marizete de Sousa Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Almir Pereira Dornelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:07
Processo nº 0817184-02.2024.8.15.0001
Marizete de Sousa Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 10:52
Processo nº 0800480-10.2024.8.15.0551
Maria das Dores Agustino
Banco Bradesco
Advogado: Tiago de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 11:21
Processo nº 0027654-28.2006.8.15.0011
Marcos Antunes da Silva
Jose Erivaldo Barroso
Advogado: Ivo Medeiros de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2006 00:00
Processo nº 0007445-09.2011.8.15.2001
Luiz Vicente dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2011 00:00