TJPB - 0800480-10.2024.8.15.0551
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 13:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            19/08/2025 02:16 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação 0800480-10.2024.8.15.0551 VISTA PARTES Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 15 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA
- 
                                            15/08/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 12:10 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2025 12:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité. 
- 
                                            15/08/2025 12:10 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            28/01/2025 07:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            28/01/2025 07:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
- 
                                            27/01/2025 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/01/2025 08:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 03:50 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
- 
                                            10/01/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800480-10.2024.8.15.0551 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 8 de janeiro de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            08/01/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2025 08:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 13:03 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            13/12/2024 00:46 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800480-10.2024.8.15.0551 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
 
 Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
 
 Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
 
 Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            11/12/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 21:11 Outras Decisões 
- 
                                            11/12/2024 19:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2024 19:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            11/12/2024 15:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            05/12/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2024 08:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2024 08:42 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 00:53 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES AGUSTINO em 13/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 00:41 Publicado Sentença em 30/10/2024. 
- 
                                            30/10/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800480-10.2024.8.15.0551 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES AGUSTINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por MARIA DAS DORES AGUSTINO em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguros em sua conta que afirma desconhecer.
 
 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
 
 Com a inicial, acostou documentos.
 
 Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
 
 Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
 
 Audiência de conciliação realiza em 15/08/2024 (id. 98443707).
 
 A parte autora apresentou réplica a contestação em petição de id. 99798241.
 
 Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
 
 Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Assim, rejeito a citada preliminar.
 
 Da legitimidade passiva do demandado Tanto o banco depositário pode responder pelos danos causados a autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que pode ser responsabilizadas pelos danos causados.
 
 Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
 
 Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO COMPROVADA.
 
 REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 CADEIA DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 NÃO PROVIMENTO. 2.
 
 O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO.
 
 SEGURO.
 
 APÓLICE NÃO EMITIDA.
 
 ACEITAÇÃO DO SEGURO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 SEGURADORA E CORRETORES.
 
 CADEIA DE FORNECIMENTO.
 
 SOLIDARIEDADE. 1.
 
 A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
 
 DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
 
 Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
 
 Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação.
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
 
 Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
 
 Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
 
 Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
 
 Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
 
 Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
 
 A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
 
 As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
 
 Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
 
 Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
 
 Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
 
 Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
 
 Publicação: 09/11/2015.
 
 Em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
 
 De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
 
 A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
 
 Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
 
 Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
 
 E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
 
 Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
 
 Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
 
 O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
 
 Em caso análogo, o entendimento do e.
 
 TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015) Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
 
 E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
 
 Da Repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
 
 Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
 
 Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
 
 Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, In casu, mesmo que tenha havido uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas à parte autora, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
 
 Até mesmo porque o mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de não configurar desonra a um indivíduo, não tendo a parte autora comprovado a desestruturação financeira pelo desconto sofrido.
 
 Vejamos entendimento recente do STJ: - " (...) 2 - A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
 
 AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23) Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do E.
 
 TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Previsul” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
 
 Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
 
 Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
 
 AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. - Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão (AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC). - Ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida (CC/2002, art. 397).
 
 Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros.
 
 E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
 
 DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros) - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
 
 Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18); mas, havendo redimensionamento no valor, a correção incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou.
 
 Precedentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.285.864-GO, Rel.
 
 Min.
 
 LÁZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, j. em 21.08.18); e os juros de mora, 'ex vi' do §16 do art. 85 do CPC/15, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
 
 Precedentes" (AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0802430-94.2023.8.15.0161, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
 
 Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 25 de outubro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            28/10/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2024 09:51 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/10/2024 19:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/10/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2024 00:09 Publicado Despacho em 10/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800480-10.2024.8.15.0551 DESPACHO Intime-se as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
 
 Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 07 de outubro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
- 
                                            08/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/10/2024 12:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 11:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            30/09/2024 19:19 Declarada incompetência 
- 
                                            30/09/2024 19:19 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            26/09/2024 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/09/2024 23:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 16:30 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            09/09/2024 22:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2024 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 10:15 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            15/08/2024 10:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
- 
                                            14/08/2024 08:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            08/08/2024 13:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 10:13 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
- 
                                            24/07/2024 10:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2024 11:28 Recebidos os autos. 
- 
                                            02/07/2024 11:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB 
- 
                                            02/07/2024 07:44 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
- 
                                            01/07/2024 10:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2024 21:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/06/2024 21:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860124-93.2024.8.15.2001
Maria Eduarda Leite Fontes do O
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 18:08
Processo nº 0828989-63.2024.8.15.2001
Algar Telecom S/A
Katarina Gomes Reis
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 11:18
Processo nº 0828989-63.2024.8.15.2001
Katarina Gomes Reis
Algar Telecom S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:13
Processo nº 0817184-02.2024.8.15.0001
Marizete de Sousa Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Almir Pereira Dornelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:07
Processo nº 0817184-02.2024.8.15.0001
Marizete de Sousa Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 10:52