TJPB - 0864129-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:46
Juntada de Alvará
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13/03/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 17:58
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRES GARCIA CARRERA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRES GARCIA CARRERA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864129-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: ANDRES GARCIA CARRERA Advogado do(a) AUTOR: ANNA AUGUSTA MEDEIROS CAVALCANTI - PB14675 Promovido: REU: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0864129-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRES GARCIA CARRERA REU: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864129-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: ANDRES GARCIA CARRERA Advogado do(a) AUTOR: ANNA AUGUSTA MEDEIROS CAVALCANTI - PB14675 Promovido: REU: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0864129-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRES GARCIA CARRERA REU: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANDRES GARCIA CARRERA Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 500, Apto 2801, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 19/11/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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