TJPB - 0828242-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 20:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 20:36 Transitado em Julgado em 26/10/2024 
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                                            26/10/2024 00:47 Decorrido prazo de SABRINA MOURA CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:47 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:10 Publicado Sentença em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0828242-02.2024.8.15.0001 Promovente: SABRINA MOURA CAVALCANTE Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA: Vistos etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos da lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência de dano moral indenizável decorrente da alteração do voo inicialmente contratado pela promovente.
 
 De início, ressalto que a prestação de serviço aéreo se amolda às hipóteses de relação de consumo e, por conseguinte, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, assim dispõe o seu artigo 3º, do CDC, in verbis: Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Vale esclarecer que a responsabilidade da parte ré, como transportadora aérea, é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Feitas essas considerações, tem-se que a regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
 
 Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto ao dano moral, tem-se que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002381120158152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 LEANDRO DOS SANTOS , j. em 16-05-2017).
 
 Na presente hipótese, a Autora adquiriu passagem aérea para o trecho entre Campina Grande e Rio de Janeiro, com três conexões, programada para sair às 06:30h e chegada prevista no dia 14 de agosto de 2024, às 13:10h.
 
 No entanto, houve o cancelamento do voo, e após negociação com a companhia aérea, o itinerário foi alterado para o trecho entre João Pessoa e Rio de Janeiro, com uma conexão, partindo no dia 14/08/2024 às 02:15h e chegada prevista para às 07:10h.
 
 Todavia, em que pese a modificação, tem-se que tal situação não foi capaz de, por si só, configurar o dano moral pretendido pela autora. É que a comunicação sobre o cancelamento do voo foi feita no dia 07/07/2024, conforme consta no e-mail à fl. 15, ou seja, com aproximadamente trinta dias de antecedência, prazo que está em conformidade com o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, segundo o qual a empresa deve informar o passageiro sobre cancelamentos com no mínimo 72 horas de antecedência.
 
 Não bastasse isso, a modificação quanto ao local de partida decorreu da escolha da consumidora, isso porque, como a própria autora narrou na inicial, a empresa aérea ofereceu uma alternativa que mantinha o ponto de partida original, alterando apenas o horário da partida e chegada no destino final.
 
 Ademais, em que pese o aeroporto de partida seja mais distante, é fato que o trecho disponibilizado e escolhido pela consumidora reduziu a quantidade de conexões e, inclusive, antecipou a sua chegada em algumas horas.
 
 Logo, as circunstâncias do fato não ultrapassam o mero dissabor.
 
 A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALTERAÇÃO DE VOO.
 
 REMANEJAMENTO PARA OUTRO VOO.
 
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - A mudança no dia do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou com dois meses de antecedência a necessidade de modificação.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB- 0800211-86.2019.8.15.0731, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALTERAÇÃO DE VOO.
 
 REMANEJAMENTO PARA OUTRO VOO.
 
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. - Desprovimento ao apelo.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
 
 ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB- 0827318-83.2016.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) (Grifei) TRANSPORTE AÉREO – Voo doméstico – Sentença de improcedência – Irresignação dos autores – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Antecipação do voo originário devido à readequação da malha aérea – Companhia aérea que comunicou a alteração com um mês de antecedência – Autores que não demonstraram a ocorrência de situação vexatória – Cumprimento, pela requerida, dos deveres anexos da boa-fé objetiva– Ausência de falha na prestação do serviço – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1014481- 82.2023.8.26.0506; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Dessa forma, inexistindo outras circunstâncias capazes de intensificar o aborrecimento decorrente da modificação do voo, é de se reconhecer a ausência de dano moral.
 
 Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado para a autora, arquivem-se os autos.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            08/10/2024 22:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/10/2024 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 11:27 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            08/10/2024 11:03 Juntada de Termo de audiência 
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                                            08/10/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 08:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/10/2024 21:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 07:31 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            05/09/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 12:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/09/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 19:32 Outras Decisões 
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                                            30/08/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 12:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            30/08/2024 12:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            29/08/2024 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2024 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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