TJPB - 0828858-74.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LIEGE XAVIER DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de MARIA LIEGE XAVIER DANTAS - CPF: *49.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828858-74.2024.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a existência de qualquer relação com a ré que justifique débito em sua conta bancária.
Requereu suspensão dos descontos, declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Para suspensão dos descontos, requereu tutela de urgência.
O juízo deferiu gratuidade judiciária à autora e reservou-se a apreciar tutela de urgência após resposta da demandada.
Contestação nos autos.
Prejudicial de prescrição invocando prazo de 01 anos (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil).
Alternativamente, prazo de 03 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Sustenta não ser aplicável prazo do art. 27 do CDC.
No mérito, sustenta a legitimidade do débito em razão de regular contratação.
Réplica nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É a hipótese dos autos.
Cabia à promovida já ter trazido com a contestação instrumento contratual ou, no mínimo, explicação objetiva e direcionada ao caso concreto de como se deu a contratação que resultou na cobrança impugnada.
Não o fazendo e nem apresentando qualquer justificativa para isso, limitando-se a apresentar peça de defesa genérica, fez precluir tal oportunidade.
Prejudicial de mérito A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Sendo assim e não demonstrado que já se passou esse prazo desde o último desconto realizado pela ré, em conta bancária da autora, rejeito a prejudicial de prescrição.
Mérito A contestação é genérica.
Não trouxe aos autos contrato firmado com a demandante, gravação de ligação através da qual teria sido solicitado seguro, cópia de documentos utilizados para a contratação, telas de sistemas informando dados do contrato, esclarecimento sobre o meio através do qual teria havido a contratação especificamente objeto destes autos, absolutamente nada.
Apenas afirma que a promovente contratou produto, sem sequer identificar qual seria exatamente.
Fala de forma genérica em uso de senha pessoal.
Não juntou absolutamente nada do que poderia vir a ser a demonstração da existência de contratos entre as partes, sequer um print de tela de sistema.
Sequer fala-se em inversão do ônus da prova.
A situação é clássica quanto à distribuição do ônus probatório, pois caberia à promovida fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Caberia à demandada apresentar provas de que aconteceu a contratação negada de maneira a legitimar as cobranças impugnadas.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em conta bancário da demandante com a identificação “Porto Seguro Cia de Seguros Gera Pagto Cobrança 0000200 99,99”.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de contratação de respectivo produto/serviço.
Por outro lado, não observo a mínima tentativa por parte da requerida no sentido de tentar resolver o problema administrativamente, antes de judicializá-lo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente, em julgamento de IRDR Tema 91, fixou tese no sentido de haver necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para configurar interesse processual (necessidade) em demandas desta natureza.
Inclusive, relacionou as formas de fazer prova dessa tentativa prévia, afastando o mero registro realizado perante SAC com simples indicação de número de protocolo.
Este juízo passará a adotar essa posição, daqui por diante, nas ações novas.
Naquelas em que o recebimento da petição inicial já foi ultrapassado, a exemplo deste caso, tenho que o fato de não ter havido tentativa prévia de solução da demandada deve ser considerando para fixação do valor da indenização por danos morais.
Realizar desconto em conta bancária sem que tenha havido a imprescindível contratação anterior resulta em condenação da seguradora requerida no ressarcimento do dano moral a que deu causa.
E não me afastando da necessidade de manter o caráter pedagógico da indenização por dano moral, mas sem esquecer que não pode representar enriquecimento ilícito e, também, considerando a inexistência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) bem se amolda ao caso concreto, ou seja, 10 vezes o valor da quantia com desconto comprovado nos autos, que foi de R$ 99,99, uma única vez, no mês de agosto de 2024.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade da cobrança impugnada, determinar a devolução em dobro dos débitos realizados em conta bancária da promovente por parte da ré nos moldes apontados na petição inicial, respeitado o prazo prescricional de 05 anos do art. 27 do CDC, e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com relação à devolução de valores, deve haver correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Quanto à indenização por danos morais, incide correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas pelo vencido, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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