TJPB - 0848270-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ADENILSON MAIA CORREA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848270-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: ADENILSON MAIA CORREA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 22:08
Conclusos para despacho
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05/10/2024 22:08
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 07:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:09
Outras Decisões
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23/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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