TJPB - 0853270-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VLAMISON E WANDERLLANE ARAUJO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 23:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 03:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:15
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:21
Determinada diligência
-
21/03/2025 18:21
Determinada a citação de JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *35.***.*83-06 (EXECUTADO)
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21/03/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 09:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 09:21
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853270-83.2024.8.15.2001 REQUERENTE: VLAMISON E WANDERLLANE ARAUJO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO, FABIO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de TUTELA DE EVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VLAMISON E WANDERLLANE ARAUJO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO E FABIO ALVES DA SILVA, com o objetivo de garantir a continuidade de um projeto de construção civil sobre dois terrenos adquiridos pela autora, cuja negociação foi objeto de questionamento judicial por parte do segundo promovido.
A parte autora relata que, em 5 de outubro de 2022, adquiriu dois lotes de terreno na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo - PB, pelo valor total de R$ 900.000,00.
O contrato previa uma entrada de R$ 300.000,00 e 10 parcelas de R$ 60.000,00, com quitação prevista após o pagamento total.
Na transferência dos imóveis, ficou gravado o parcelamento.
Os lotes foram adquiridos de JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO, que se declarou "solteira" no contrato e apresentou a documentação necessária.
Entretanto, FABIO ALVES DA SILVA, convivente de Jacqueline, ajuizou ação declaratória de nulidade da venda, alegando que os terrenos eram parte do patrimônio comum da união estável entre eles.
A autora destaca que: A união estável dos promovidos não era pública nem registrada, e Jacqueline havia declarado seu estado civil como "solteira".
A autora agiu de boa-fé ao analisar juridicamente os documentos do imóvel antes da compra.
Foi feito depósito judicial de R$ 300.000,00 referente às parcelas restantes, restando o saldo atualizado de R$ 133.730,43 para compensação no patrimônio do casal, avaliado em mais de R$ 5.000.000,00.
A autora enfatiza que o projeto de construção encontra-se paralisado em razão da ação de nulidade, causando prejuízos financeiros e sociais, já que a empresa atua na construção de prédios e na geração de empregos e renda.
Diante do exposto, a parte promovente requereu tutela cautelar antecedente A FIM DE AUTORIZAR A REQUERENTE A INICIAR AS OBRAS DE EDIFICAÇÃO DE 21(VINTE E UMA) UNIDADES DE APARTAMENTOS NOS LOTES DE TERRENO, OBJETOS DESTA DEMANDA, CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL DE CONSTRUTORA E PROPRIETÁRIA, na forma prevista nas plantas em anexo. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Observa-se que o pedido da tutela cautelar se refere à AUTORIZAR A REQUERENTE A INICIAR AS OBRAS DE EDIFICAÇÃO DE 21(VINTE E UMA) UNIDADES DE APARTAMENTOS NOS LOTES DE TERRENO, OBJETOS DESTA DEMANDA, CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL DE CONSTRUTORA E PROPRIETÁRIA.
Contudo, apesar do promovente informar que se encontra "na condição de terceiro de boa-fé da empresa ora autora, pois não havia registro público da existência da união estável entre os ora Promovidos, a ação de reconhecimento de união estável tramitava sob segredo de justiça, razão pela qual, a empresa ora Demandante não tinha como saber de tal condição até porque, consoante já informado a outra Sra.
JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO se declarou solteira quando da negociação dos lotes de terreno", entendo que o pedido de antecipação de tutela, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, visto que para que se prossiga as obras nos lotes do terreno deve haver, primeiramente, análise da sentença da partilha de bens, bem como instrução processual sobre o suposto comprador de boa-fé.
Além disso, há processo tramitando nesta vara, apenso a este, de nº 0801743-56.2023.8.15.0731, com pedido de anulação de escritura pública, referente aos lotes objeto desta ação.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, com o pedido principal, em seguida: 1) Evolua a classe para procedimento comum; 2) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081513475814500000092636327 VLAMISON PROCURAÇÃO (1) Procuração 24081513475984800000092636336 VLAMISON CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24081513480087900000092636339 VLAMISON CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24081513480196900000092636340 VLAMISON COMPROVANTE NOTIFICAÇÃO TOSCANO DE BRITO (1) Documento de Comprovação 24081513480305400000092636345 VLAMISON COMPROVANTE NOTIFICAÇÃO TOSCANO DE BRITO Documento de Comprovação 24081513480400300000092636346 NOTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL VLAMISON Documento de Comprovação 24081513480478600000092636347 Extrato Deposito judicial Vlamison Documento de Comprovação 24081513480555300000092636348 ACORDÃO STJ CASO VLAMISON Documento de Comprovação 24081513480650400000092636349 projeto Ponta de Campina Vlamison Documento de Comprovação 24081513480734300000092636350 VLAMISON ESCRITURA PÚBLICA LOTES Documento de Comprovação 24081513480938000000092636351 registro terreno Vlamison Documento de Comprovação 24081513481056200000092636352 sentença Fabio e Jacqueline caso Vlamison Documento de Comprovação 24081513481152300000092636361 acordão Fábio e Jacqueline caso Vlamison Documento de Comprovação 24081513481252300000092636353 VLAMISON PAGAMENTO 6A PARCELA EM JUÍZO Documento de Comprovação 24081513481339900000092636354 VLAMISON PAGAMENTO 4A PARCELA Documento de Comprovação 24081513481425700000092636355 VLAMISON PAGAMENTO 5A PARCELA Documento de Comprovação 24081513481500300000092636356 VLAMISON PAGAMENTO 3A PARCELA Documento de Comprovação 24081513481591600000092636357 VLAMISON PAGAMENTO 2A PARCELA Documento de Comprovação 24081513481684200000092636358 VALMISON PAGAMENTO 1A PARCELA Documento de Comprovação 24081513481763900000092636359 PARCELAS PAGAS DIRETAMENTE A 1A PROMOVIDA Documento de Comprovação 24081513481884300000092636364 guia de custas e pagamento Outros Documentos 24081513594996100000092638081 pagamento custas vlamison Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081513595101000000092638083 Decisão Decisão 24100817533802500000095416071 Intimação Intimação 24100907372216500000095595663 Decisão Decisão 24100817533802500000095416071 Petição Petição 24110414400963700000096940736 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24110414400963700000096940736, Decisão: 24100817533802500000095416071, Intimação: 24100907372216500000095595663, Decisão: 24100817533802500000095416071, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24081513595101000000092638083, Outros Documentos: 24081513594996100000092638081, Documento de Comprovação: 24081513481884300000092636364, Documento de Comprovação: 24081513481152300000092636361, Documento de Comprovação: 24081513481763900000092636359, Documento de Comprovação: 24081513481684200000092636358] -
16/01/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:48
Determinada a citação de FABIO ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*67-08 (REQUERIDO)
-
15/01/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 10:48
Determinada diligência
-
15/01/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*67-08 (REQUERIDO).
-
15/01/2025 10:48
Indeferido o pedido de VLAMISON E WANDERLLANE ARAUJO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
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09/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853270-83.2024.8.15.2001 REQUERENTE: VLAMISON E WANDERLLANE ARAUJO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO, FABIO ALVES DA SILVA DECISÃO Considerando que o objeto da ação é um imóvel localizado no município de Cabedelo, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a incompetência deste juízo, nos termos do artigo 47 do CPC "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.".
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24081513595101000000092638083, Outros Documentos: 24081513594996100000092638081, Documento de Comprovação: 24081513481884300000092636364, Documento de Comprovação: 24081513481152300000092636361, Documento de Comprovação: 24081513481763900000092636359, Documento de Comprovação: 24081513481684200000092636358, Documento de Comprovação: 24081513481591600000092636357, Documento de Comprovação: 24081513481500300000092636356, Documento de Comprovação: 24081513481425700000092636355, Documento de Comprovação: 24081513481339900000092636354] -
09/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 17:53
Determinada diligência
-
15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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