TJPB - 0858407-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:15
Juntada de informação
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:28
Juntada de informação
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:50
Juntada de informação
-
07/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS BATISTA DE VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GENIVALDA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0858407-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por G.
M.
B.
D.
V., menor representado por sua genitora GENIVALDA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e da MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata a parte autora, em síntese, ter contratado plano de saúde fornecido pela Esmale, o Smile Saúde, que tem sido importante no tratamento do menor, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e vem sendo acompanhado pela Clínica Mais Saúde, segunda promovida.
Narra que recebeu um comunicado em 06.09.2024 que dizia que a primeira promovida, “exercendo as regras contratuais aplicáveis”, teria optado por cancelar o contrato ao qual à parte autora estaria vinculada a partir de 08.10.2024.
Sustenta que a interrupção do tratamento seria extremamente prejudicial ao menor, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que as demandadas sejam compelidas a se absterem de proceder ao cancelamento do plano de saúde, garantindo a continuidade do tratamento do autor.
Após justificação prévia, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A parte recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP), de modo que estaria desamparado a partir do dia 08.10.2024.
Na comunicação enviada ao autor, não há justificativa acerca do cancelamento, limitando-se a informar o exercício das cláusulas contratuais aplicáveis.
Ademais, faz-se necessário mencionar que o promovente se encontra em tratamento de saúde, o que se pode concluir a partir dos documentos juntados no Id. 99892934.
Não restam dúvidas, portanto, que o encerramento prematuro da relação contratual se mostra não apenas arbitrário, mas também implica grave risco à saúde do autor, haja vista a necessidade de tratamento médico contínuo, sob pena de atrasos e riscos ao desenvolvimento do menor.
Nesse ponto a parte autora, criança e diagnosticada com autismo, comprovou a necessidade dos tratamentos necessários para garantir a saúde, bem-estar, vida digna e máximo desenvolvimento.
Restou demonstrada, desse modo, a probabilidade do direito, bem com o risco da demora do processo, diante de risco de dano irreparável em razão da saúde do beneficiário e autor da ação de origem, pois a abrupta interrupção do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista prejudicará as evoluções alcançadas.
Consoante o Tema Repetitivo 1.082, o STJ fixou a tese de que a operadora, mesmo no caso de exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse sentido, tem-se a posição dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência assegurando a manutenção do plano de saúde do agravado.
Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC.
Contrato coletivo.
Legalidade da rescisão unilateral, em princípio, sendo inaplicável a norma do art. 13, II, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aos contratos coletivos.
Agravado, portador do transtorno do espectro autista, que se encontra em pleno tratamento.
Contrato que deve ser mantido durante o tratamento, sob pena de onerosidade excessiva e frustração de sua finalidade.
Risco de danos à saúde do agravado.
Violação da boa-fé objetiva.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22462172020228260000 SP 2246217-20.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Assim, levando em consideração a rescisão unilateral imotivada sem a disponibilização de oferta de migração para plano individual compatível com o anterior, bem como sem assegurar a continuidade do tratamento do menor, essencial ao seu desenvolvimento, nos termos do laudo médico acostado aos autos, tem-se como manifestamente presente a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que o promovente deu justa causa poderá a promovida adotar medidas compensatórias.
Logo, à vista da documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, tem-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde perpetrado pela promovida, em princípio, é ilegal e abusivo, devendo o plano ser restabelecido.
De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração.
Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da parte demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a primeira promovida, já qualificada, mantenha incólume o plano de saúde do autor até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais).
Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, nos moldes anteriores à sua interrupção.
P.I.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre possível ilegitimidade passiva da Clínica, uma vez que o objeto da lide é a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, sobre o qual a segunda demandada aparentemente não tem poder de decisão, não se atribuindo a ela quaisquer das condutas apontadas na exordial.
Prazo de 10 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a primeira promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:50
Juntada de informação
-
30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2024 08:16
Determinada diligência
-
06/09/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851664-20.2024.8.15.2001
Elisangela Cabral de Arruda
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:44
Processo nº 0800094-57.2024.8.15.0881
Erica Paloma Dutra Soares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Erica Paloma Dutra Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 14:49
Processo nº 0835643-66.2024.8.15.2001
Mateus Rocha Rodrigues Alves
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 17:40
Processo nº 0810865-32.2024.8.15.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Havi Barbosa
Advogado: Maria Luisa Diniz Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 11:51
Processo nº 0810865-32.2024.8.15.2001
Havi Barbosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 00:03