TJPB - 0813113-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 10:27
Determinado o arquivamento
-
20/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813113-68.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: HIANA ANDRADE NASCIMENTO(*09.***.*52-38); VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO(*73.***.*21-90); GUILHERME FONTES DE MEDEIROS(*10.***.*64-27); Polo passivo: SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB(09.***.***/0001-84); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04); MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO(*00.***.*85-52); SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Considerando-se a petição do Id 114230677, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita.
Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:36
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:31
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 09:31
Não recebido o recurso de SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXECUTADO).
-
03/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:38
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 11:38
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 02:59
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813113-68.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: HIANA ANDRADE NASCIMENTO(*09.***.*52-38); VITAL ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO(*73.***.*21-90); GUILHERME FONTES DE MEDEIROS(*10.***.*64-27); Polo passivo: SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB(09.***.***/0001-84); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04); MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO(*00.***.*85-52); DESPACHO Vistos etc.
Segue em anexo ordem com transferência dos valores do SISBAJUD.
Proceda-se com a expedição dos competentes alvarás em favor da parte exequente conforme a transferência em anexo e o DJO acostado no id. 111211922.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 08:28
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 08:27
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 23:50
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:50
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:12
Indeferido o pedido de SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E DO EST DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
15/04/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 08:00
Outras Decisões
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:54
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2024 17:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2024 22:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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