TJPB - 0109855-14.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA RAMALHO VENTURA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES ARAGAO SEGUNDO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PRIMOS IMPORTACõES E EXPORTACõES LTDAA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.° 0109855-14.2012.8.15.2001 AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Glauberto Bezerra Júnior AGRAVADO: Primos Importações e Exportações Ltda. e outros ADVOGADA: Greyce Christyne de Araújo Cordeiro – OAB/PB n.° 16.757 AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMAS 566 A 571 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA EFICAZ NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva (Tema 569). 2.
Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3.
Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Tema 571).
Prejuízo não comprovado. 4.
Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. – R E L A T Ó R I O – Trata-se de agravo interno (Id 27868407) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática, em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC,negou seguimento ao recurso especial aviado pelo ora agravante.
Na decisão agravada (Id 26773802) restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com os Temas 566 a 571 –REsp n.º 1.340.553/RS,da sistemática da repercussão geral, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que o caso diverge do entendimento firmado nos Temas 566 a 571 do STJ, pois em momento algum o exequente se quedou inerte ou negligenciou alguma oportunidade de se manifestar nos autos, não podendo ser responsabilizado pela mora do próprio judiciário.
Por fim, requer o juízo de retratação ou, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões (Id 28567994).
Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial devolve os autos para que se proceda com o julgamento do recurso manejado (Id 28827887). É o relatório. – V O T O – O Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal em face de Primos Importações e Exportações Ltda, objetivando o recebimento de débito fiscal previsto em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Em que pese aos argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum fato capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
A apelação interposta nos presentes autos foi desprovida (Id 12751912) monocraticamente, mantendo-se a decisão que decretou a prescrição intercorrente, com base em orientação jurisprudencial adotada pelo STJ em sistemática de recurso repetitivo.
Agravo Interno desprovido (Id 15539684) e embargos de declaração rejeitados (Id 22072046).
Daí a interposição de recurso especial, cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
O recorrente motiva o presente agravo interno na existência de causas interruptivas da prescrição, que não foram observadas na decisão objeto do recurso especial.
Ocorre que os fatos processuais foram estabelecidos na decisão que julgou a apelação, ficando assentado o seguinte: “No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 10/09/2012, tendo havido a citação da pessoa jurídica executada pelos correios (ID. 9882892, p. 8).
Redirecionada a execução aos corresponsáveis, a citação se deu pela via postal (ID. 9882892, p. 33/36), tendo decorrido prazo para pagamento e não terem sido encontrados bens penhoráveis, havendo a intimação da Fazenda Pública exequente em 22/01/2014 (dados do SISCOM).
Resta evidente que a exequente tomou ciência da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” naquela oportunidade, dando-se início ao prazo de suspensão de um ano, exaurido em 22/01/2015.
Nos termos do entendimento superior (item 4.2), o prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão, independentemente de peticionamento do exequente, conforme já orientado na Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Dessa forma, inexistindo demonstração de que houve causa interruptiva, a prescrição intercorrente se operou em 22/01/2020.
Registre-se que inexiste, neste caderno processual, qualquer indício de demora injustificada pelos mecanismos judiciários e que deem ensejo ao reconhecimento de óbice transposto pelo Poder Judiciário para a ocorrência da prescrição analisada.
Os pleitos do exequente foram devidamente atendidos, com a consultas aos sistemas eletrônicos do CNJ, não ocorrendo a constrição patrimonial por questão alheia ao Judiciário.” Ao que se vê, não há nenhuma indicação de que tenha ocorrido algum fato interruptivo da prescrição intercorrente, valendo destacar que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas.
Desse modo, uma vez que a decisão recorrida considerou que o Estado tomou ciência da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis desde 2015, o prazo prescricional teve início após o decurso do período de um ano de suspensão processual.
Indubitavelmente, essas matérias identificam-se com os Temas 566 a 571, julgados no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando foram fixadas as seguintes teses: “(...) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Nesse contexto, conclui-se que o órgão julgador reconheceu a inexistência de obstáculos ao início do prazo prescricional, que se deu automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, fato ocorrido em 22/01/2015.
Assim, a decretação da prescrição intercorrente após seis anos do referido evento está correta, estando o acórdão em conformidade com as teses firmadas no paradigma.
Uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva - Presidente.
Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir a Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho (Corregedor-Geral de Justiça), Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), João Batista Vasconcelos (Juiz convocado para substituir o Des.
Leandro dos Santos), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, Túlia Gomes de Souza Neves (Juíza convocada para substituir o Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa e Aluízio Bezerra Filho.
Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, em João Pessoa, iniciada em 02 de setembro de 2024 e encerrada em 09 de setembro de 2024.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:40
Conclusos à Presidência do TJPB
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PRIMOS IMPORTACõES E EXPORTACõES LTDAA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Negado seguimento ao recurso
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16/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PRIMOS IMPORTACõES E EXPORTACõES LTDAA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES ARAGAO SEGUNDO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA RAMALHO VENTURA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PRIMOS IMPORTACõES E EXPORTACõES LTDAA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES ARAGAO SEGUNDO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA RAMALHO VENTURA em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/06/2022 00:22
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 00:25
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:25
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:57
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 09:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/11/2021 00:05
Decorrido prazo de GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO em 04/11/2021 23:59:59.
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01/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:05
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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25/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 19:56
Recebidos os autos
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20/05/2021 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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15/03/2021 06:36
Juntada de Certidão
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12/03/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 22:29
Conclusos para despacho
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08/03/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:05
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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