TJPB - 0800443-26.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800443-26.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem voltar conclusos para análise da necessidade de remessa à contadoria.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 21:01
Outras Decisões
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13/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:17
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 15:10
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800443-26.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:19
Deferido o pedido de
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24/01/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*08-92 (AUTOR).
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23/01/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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