TJPB - 0853008-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 21:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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08/04/2025 19:06
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 19:06
Homologada a Transação
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... 1.
Defiro o requerimento ministerial de ID Num 105644726, determinando seja a parte promovida intimada para, em 10 dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo promovente nos IDs. 101892660 e 102271656. 2.
Por outro lado, como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, pelas 10:00horas. 3.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 4.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 5.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 6.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 05/02/2025.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
12/02/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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12/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:37
Determinada diligência
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09/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Determinada diligência
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22/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, através de seu Advogado/Defensor Público, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351). -
08/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 06:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 22:28
Determinada a citação de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA - CPF: *77.***.*47-49 (REQUERIDO)
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15/08/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO MOURA DE SOUSA - CPF: *40.***.*60-00 (REQUERENTE).
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14/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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