TJPB - 0804575-63.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:10
Juntada de cálculos
-
12/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2024 06:54
Juntada de Alvará
-
10/11/2024 06:54
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804575-63.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EDIVANDA DANTAS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de EDIVANDA DANTAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 07:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDIVANDA DANTAS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de EDIVANDA DANTAS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANDA DANTAS DA SILVA - CPF: *37.***.*93-25 (AUTOR).
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07/07/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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