TJPB - 0804197-85.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0804197-85.2024.8.15.0371 Recorrente: Rafael Alves Braga Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ nº. 152.121) Recorrido: Banco Votorantim S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Alves Braga (Id. 30941673), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte (Id. 30613512), ementado nos termos seguintes: “Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Revisão De Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Gratuidade Da Justiça.
Ausência De Comprovação Da Hipossuficiência Econômica.
Cancelamento Da Distribuição.
Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Sousa que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, cuja alegação de hipossuficiência econômica não foi comprovada no prazo concedido pelo juízo a quo, culminando no cancelamento da distribuição da ação e sua extinção sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo a quo determina o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência econômica como condição para o prosseguimento do feito, conforme art. 290 do CPC. 4.
O apelante, mesmo após prazo adicional concedido, não comprova a hipossuficiência nem efetua o recolhimento das custas, justificando-se na dificuldade de contato com seu constituinte. 5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ entende que a intimação pessoal da parte para regularização do recolhimento das custas não é obrigatória quando o representante legal é previamente intimado, sendo legítimo o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 6.
A sentença que determina o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito está em consonância com o dispositivo legal e a jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: ‘1.
A parte autora deve comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais no prazo determinado pelo juízo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804923-49.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2018; STJ, AgInt-AgInt-AR 6.126, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.05.2018.” Nas suas razões (Id. 30941673), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, da mera leitura do acórdão hostilizado, vê-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Outrossim, constata-se, ainda, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que maneira os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais.
Por fim, para se decidir a questão da maneira proposta pelo recorrente, no sentido de se declarar a condição de hipossuficiente e, assim, conceder a assistência judiciária gratuita pretendida, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes do caderno processual, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/04/2025 17:37
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
04/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
24/10/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES BRAGA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES BRAGA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804197-85.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: RAFAEL ALVES BRAGA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Revisão De Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Gratuidade Da Justiça.
Ausência De Comprovação Da Hipossuficiência Econômica.
Cancelamento Da Distribuição.
Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Sousa que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, cuja alegação de hipossuficiência econômica não foi comprovada no prazo concedido pelo juízo a quo, culminando no cancelamento da distribuição da ação e sua extinção sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo a quo determina o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência econômica como condição para o prosseguimento do feito, conforme art. 290 do CPC. 4.
O apelante, mesmo após prazo adicional concedido, não comprova a hipossuficiência nem efetua o recolhimento das custas, justificando-se na dificuldade de contato com seu constituinte. 5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ entende que a intimação pessoal da parte para regularização do recolhimento das custas não é obrigatória quando o representante legal é previamente intimado, sendo legítimo o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 6.
A sentença que determina o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito está em consonância com o dispositivo legal e a jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A parte autora deve comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais no prazo determinado pelo juízo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804923-49.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2018; STJ, AgInt-AgInt-AR 6.126, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.05.2018.
RELATÓRIO RAFAEL ALVES BRAGA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa (ID 30191762), nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais por ele intentada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. que determinou o cancelamento da distribuição e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais por parte do autor, incumbência que lhe foi imposta.
Em suas razões (ID 24800911), defendeu a necessidade de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, pois nos termos do § 3º art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida de pessoa natural é presumida.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao ajuizar a presente ação, o autor, ora Apelante, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, onde para deferimento de tal pleito o juízo a quo determinou em 23/05/2024 (ID 30191755) que no prazo de 15 dias houvesse a comprovação da hipossuficiência alegada ou que as custas fossem adimplidas.
Em resposta a determinação do juízo (ID 30191758) em 26/06/2024, o ora apelante informou que estaria tendo dificuldades para contactar o seu constituinte e assim requereu o prazo de 30 dias para diligenciar a documentação exigida, tendo aquele juízo concedido prazo de 15 dias (ID 30191759).
Em petitório de 16/07/2024 (ID 30191761), o apelante informou que estava com dificuldades de entrar em contato com seu constituinte, após diversas ligações sem êxito, não sendo possível o atendimento da determinação, assim pugnou pela intimação pessoal, no endereço que se encontra nos autos para que seja cumprida as devidas diligências.
Incontinenti, após o decurso do prazo assinalado para adimplemento das despesas de ingresso ou comprovação da hipossuficiência econômica, o Juízo prolatou a Sentença ora recorrida em 18/07/2024, determinando o cancelamento da distribuição, como impõe o art. 290, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte de Justiça, bem como da Corte da Cidadania: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A parte ora apelante, embora intimada por meio de seu advogado, não se dignou a complementar as custas processuais, afigurando-se correto o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do NCPC, independentemente da intimação pessoal reclamada nas razões recursais. (0804923-49.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ; AgInt-AgInt-AR 6.126; Proc. 2017/0252926-4; RJ; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 23/05/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 5526).
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de RAFAEL ALVES BRAGA - CPF: *72.***.*55-10 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003091-33.2014.8.15.2001
Marcelo Paulino de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2014 00:00
Processo nº 0802388-32.2023.8.15.0521
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Josefa Dantas da Silva
Advogado: Joao Batista dos Santos Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 13:12
Processo nº 0802388-32.2023.8.15.0521
Josefa Dantas da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2023 17:17
Processo nº 0862263-18.2024.8.15.2001
Rosangela Lima Barboza
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 08:16
Processo nº 0856747-17.2024.8.15.2001
Ricardo Luiz Silva de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 22:31