TJPB - 0862749-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803989-87.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELIANE GUEDES NUNES LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386 REU: PREFEITURA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a) - A, busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação ao ano de 2024, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento de modo complessivo em um único valor, denominado vencimento.
Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano.
A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso.
Destaca também que a Confederação Nacional dos Municípios vem se posicionando sobre a inconstitucionalidade do reajuste desde janeiro de 2022, em face da nova lei do FUNDEB.
Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste e, por fim, que teria ofertado reajuste aos servidores do magistério relativamente ao ano de 2023 e 2024, nos moldes de Medida Provisória 001/2024.
Réplica apresentada pelo(a) autor(a).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Registro que em 2024, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 4.580,57 relativamente à 40 h/a.
In casu, a parte autora exerce 25 h/a, o que corresponde a 62,5% de 40 h/a e, em numerários corresponde a R$ 2.862,85, para o ano de 2024.
A parte autora cuidou de juntar tabelas de valores para cada ano especificando o valor do piso proporcional e as vantagens de classe e nível que são consoantes com os contracheques juntados e os termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos Professores.
O município, consoante contracheques juntados, paga o piso salarial de modo complessivo com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos alusivos ao ano 2023 e 2024 não é suficiente para elidir o pleito autoral.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, no importe de R$ 6.285,58, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso.
Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
29/11/2024 14:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSS em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO FERNANDES DE BRITO NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO FERNANDES DE BRITO NETO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862749-71.2022.8.15.2001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Severino Fernandes De Brito Neto ADVOGADO : Fabio Josmam Lopes Cirilo - OAB/PB 18.105 APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
TERMO A QUO.
DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença restaram configurados e, em caso positivo, definir seu termo inicial e final, considerando a incapacidade temporária e o momento de cessação do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial confirmou a incapacidade laboral do apelante entre 02.09.2022 e 22.01.2023. 4.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29.11.2022, data da cessação administrativa indevida, e o termo final em 22.01.2023, conforme recuperação constatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido parcialmente para restabelecer o auxílio-doença a partir de 29.11.2022 até 22.01.2023, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6.
Tese de julgamento: "O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa até a recuperação do segurado, fixada por laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC/2015, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2016; STF, RE nº 870.947/SE.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO FERNANDES DE BRITO NETO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente a demanda, nestes termos: (...) “Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial ou total temporária, possuindo capacidade plena de trabalho, podendo a autora exercer qualquer atividade, ausente o requisito autorizador para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial, indevidos, pois o benefício por incapacidade temporária ou o benefício do auxílio-acidente aqui buscado.
Daí porque improcede à pretensão autoral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4o, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3o do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. (ID nº 30033587 - Pág. 1/3).
A parte promovente interpôs Recurso Apelatório (ID nº 30033594 - Pág. 1/4), sustentando que preenche os requisitos de carência, qualidade e incapacidade temporária, e que houve confirmação pela médica perita sobre a incapacitado temporária até janeiro de 2023.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que o benefício de auxílio-doença seja estendido até 22/01/2023.
Contrarrazões não apresentadas (ID nº 30033597). É o relatório.
VOTO Severino Fernandes de Brito Neto ajuizou a presente demanda, alegando fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido em 02/09/2022 e cessado 29/11/2022, sob o argumento de ser portador de dor em membro (CID 10 - M79.6); contusão do joelho (CID 10 - S80); fratura da perna, incluindo tornozelo (CID 10 - S82); ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho (CID10 - S83.3); entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho (CID 10 - S83.6)”, enfermidade que afetou sua capacidade laboral.
O Juiz de Direito a quo julgou improcedente os pedidos, para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, baseado na ausência de incapacidade constatada pela perícia judicial (ID nº 30033572 - Pág. 1/8), ensejando a interposições do presente apelo.
Das razões recursais apresentadas, verifica-se que as insurgências apresentadas se referem: (i) data de restabelecimento do auxílio-doença e, por conseguinte, dos efeitos financeiros retroativos; (ii), fixação de período para gozo do benefício.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 201, caput, e incisos, os riscos sociais que devem ser acobertados pelo regime de previdência social.
Vejamos: “Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; ...” .
Verifica-se, pois, que, dentre os riscos sociais a serem suportados pelo regime de previdência social, encontram-se os eventos relacionados à doença e à invalidez.
Com vistas a concretizar o referido preceito constitucional, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
In casu, resta incontroversa a condição de segurado do promovente, no período compreendido entre 02/09/2022 a 29/11/2022, ocasião em que gozou do benefício de auxílio-doença. É imperioso ressaltar que, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), a menos que haja motivo relevante, via de regra, o julgador deve firmar sua convicção, por meio da prova pericial, nos moldes do art. 156 do CPC/2015, que é a prova técnica apta a constatar eventual incapacidade laborativa do segurado, bem como as suas limitações.
Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial acostado ao ID nº 30033572 - Pág. 1/8, realizado em 14/03/2023, comprova, de forma irrefutável, que existiu a incapacidade laborativa temporária do autor, em decorrência do acidente de trabalho, senão vejamos: [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar, apontando os elementos para essa conclusão.
Resposta: Sim, baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua incapacidade cessou em 22/01/2023 (data da cessação do último atestado médico apresentado). [...] 6.
Levando em consideração a prova médica colacionada aos autos, caso não exista incapacidade no momento, é possível apurar a existência de incapacidade pretérita? De quanto tempo? Por qual período? Resposta: Existiu incapacidade pretérita, no período de 17/08/2022 a 22/01/2023, baseado nos documentos médicos apresentados.
Não é demais acrescentar que as conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde do recorrente, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Nesse passo, entendo que faz jus o recorrente ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação do benefício previdenciário anterior (auxílio-doença de n.º 640.563.337-7), que se deu em 29/11/2022.
Com relação ao termo inicial de restabelecimento do auxílio-doença, é sabido que deve ser fixado a partir da cessação indevida na via administrativa, consoante o seguinte o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. 2.
Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017).
Assim, considerando que interrupção administrativa do auxílio-doença somente se efetivou no dia 29/11/2022, deve o primeiro dia posterior, no caso, 30/11/2022, ser considerado como termo de reinício do benefício e, por conseguinte, para pagamento dos valores retroativos relativos a essa verba.
No que tange à fixação de período para gozo do benefício previdenciário em questão, é sabido que o auxílio-doença deve perdurar enquanto permanecer a condição de incapacidade do segurado, nos termos dos art. 60, da Lei nº 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - grifei.
Especificamente com relação estabelecimento de prazo para gozo do auxílio-saúde, o §8º, do art. 60, da Lei nº 8.231/91, estabelece o seguinte: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No caso concreto, a partir dos elementos de provas, atestados médicos, exames e laudo pericial, restou comprovada uma data de recuperação do segurado, 22 janeiro de 2023, conforme concluiu a médica perita: “afastado do labor por B91 até data de 29/11/2022, quando teve o seu benefício cessado, porém ainda com queixas em joelho esquerdo, afastado por atestado médico até 22 janeiro de 2023, quando retornou para sua função, até a data atual” (ID nº 30033572 - Pág. 8).
Portanto, merece reforma a sentença, para reconhecer o direito de recebimento do auxílio-doença a partir de 29/11/2022, data da cessão administrativa do Benefício Previdenciário nº 640.563.337-7, fixando-se o primeiro dia posterior a essa data, como termo inicial para pagamentos das verbas retroativas, estendido até a data final de 22/01/2023.
Os juros de mora devem ser fixados com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, referente ao Tema 810 da repercussão geral, devendo a sentença ser reparada também nesse ponto.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em na fase de liquidação de sentença, respeitada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer o direito de recebimento do auxílio-doença a partir de 29/11/2022, isto é, da cessação administrativa do Benefício Previdenciário nº 640.563.337-7, fixando-se, por conseguinte, o primeiro dia posterior a essa data como o termo inicial para pagamento das verbas retroativas, com termo final em 22/01/2023, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de SEVERINO FERNANDES DE BRITO NETO - CPF: *14.***.*92-06 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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