TJPB - 0804520-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:20
Outras Decisões
-
27/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804520-44.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Compulsando-se estes autos de embargos à execução, já associados (0839423-14.2024.8.15.2001), observa-se que o embargante requereu a suspensão da execução, sob o argumento de que eventual constrição e alienação forçada de bens poderá causar a ocorrência de um abalo desnecessário, configurado o periculum in mora.
Com efeito, estamos no âmbito de embargos à execução por título extrajudicial, de modo que neste aspecto estabelece o CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Como visto, dois são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos da tutela provisória, nos termos do art 919 § 1º e nem há garantia do juízo, o que impede, de logo, a possibilidade de suspensão da execução.
Isto posto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido postulado na exordial.
Por oportuno, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 914 e seguintes do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LB ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (EMBARGANTE).
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801813-15.2024.8.15.0351
Severino Alcides Terto
Banco Panamericano SA
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 07:41
Processo nº 0801813-15.2024.8.15.0351
Severino Alcides Terto
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 13:49
Processo nº 0800709-14.2024.8.15.0601
Pedro de Oliveira Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 16:52
Processo nº 0809113-89.2016.8.15.0001
Maria Marcos Azevedo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2016 13:00
Processo nº 0801863-41.2024.8.15.0351
Josivam Oliveira do Nascimento
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 16:10