TJPB - 0800850-34.2023.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800850-34.2023.8.15.0321 RECORRENTE: Roberto Soares de Azevedo ADVOGADO: Bruno Kelvin Custodio Matias RECORRIDA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Soares de Azevedo (Id. 31898794), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30607119), cuja ementa restou assim redigida: Consumidor.
Duas apelações cíveis.
Instalação de rede elétrica.
Múltiplas unidades.
Responsabilidade do consumidor.
Cobrança devida.
Provimento do apelo da parte ré.
Apelo da parte autora prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de restituição dos valores despendidos com instalação de rede elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar de quem é a responsabilidade pela instalação da rede elétrica de múltiplas unidades consumidoras; (ii) sendo a responsabilidade da empresa concessionária de energia, saber se a cobrança pelo custeio da instalação gera dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O caso sub examine se trata de ligação de energia elétrica em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, fato que atrai a incidência do art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece a responsabilidade do interessado pelo custeio de obras de infraestrutura básica das redes internas de distribuição de energia elétrica nos empreendimentos com múltiplas unidades. 4.
Ante o reconhecimento da legalidade da cobrança feita pela empresa concessionária de energia, resta prejudicada a análise da ocorrência do dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo da parte ré provido e prejudicado o recurso da parte autora.
Tese de julgamento: “A responsabilidade financeira pelos investimentos necessários para instalação de energia elétrica em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras é atribuída ao responsável pelo empreendimento.” O recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 14, inciso II, §3º, e 39 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil Aduz que as mudanças na rede elétrica devem ser realizadas pela concessionária, cabendo ao consumidor deixar seu imóvel no padrão aceito.
Alega também que as exigências na Energisa visam beneficiar toda a vizinhança e não apenas o consumidor.
Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta a culpa da ré a ocorrência do respectivo processo, devendo ser a mesma condenada a pagar todas as custas.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que, os artigos indicados pela parte insatisfeita não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário para ensejar o acesso à instância superior, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: “(…) III.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie.
IV.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “(…) 1. ‘Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)’ (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). (…).” (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que a insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, V, VI, 3º, I, VI E VIII, E 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1852707/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) – Grifo nosso.
Ademais, quanto à violação ao artigo 85 do CPC, incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à inversão do ônus de sucumbência em razão do provimento da apelação da parte promovida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no julgamento dos embargos de declaração.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser majorada." (AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 3.
No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial foi postergada para a fase de liquidação, em função do provimento do apelo da parte recorrente, o que ensejou a inversão do ônus da sucumbência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.016/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a inaplicabilidade do regime de tributação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 sobre rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar. 2.
O STJ tem decidido que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar, pois tal regime é restrito aos valores pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3.
O pedido de aplicação do regime de competência não pode ser deferido pelo STJ, pois não foi deduzido na instância de origem. 4.
A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o pedido formulado na petição inicial foi integralmente negado, justificando a manutenção da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.632.405/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
16/12/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800850-34.2023.8.15.0321 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Roberto Soares de Azevedo ADVOGADO : Bruno Kelvin Custodio Matias – OAB/PB 23.168 EMBARGADA : Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ROBERTO SOARES DE AZEVEDO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 30607119 - Pág. 1/8), que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30664009 - Pág. 1/3), a parte embargante insiste que a responsabilidade pela instalação da rede elétrica de múltiplas unidades consumidoras é da parte embargada.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “O mérito da presente apelação gira em torno da responsabilidade pelas despesas relativas à obra para instalação de rede elétrica em propriedade particular do promovente, ora segundo apelante.
De logo, ressalta-se que a responsabilidade é da parte autora.
O caso sub examine se trata de ligação de energia elétrica em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, fato que atrai a incidência do art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece a responsabilidade do interessado pelo custeio de obras de infraestrutura básica das redes internas de distribuição de energia elétrica nos empreendimentos com múltiplas unidades.
Veja-se: Art. 480.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: (...) A partir de uma análise do dispositivo supramencionado, percebe-se que é atribuída ao responsável pelo empreendimento de múltiplas unidades consumidoras a responsabilidade financeira pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica.
Sendo assim, legítima a cobrança pelos serviços efetuados pela concessionária de serviço público.” (ID nº 30607119 - Pág. 1/8) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800850-34.2023.8.15.0321 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 2º APELANTE : Roberto Soares de Azevedo ADVOGADO : Bruno Kelvin Custodio Matias – OAB/PB 23.168 Ementa: Consumidor.
Duas apelações cíveis.
Instalação de rede elétrica.
Múltiplas unidades.
Responsabilidade do consumidor.
Cobrança devida.
Provimento do apelo da parte ré.
Apelo da parte autora prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de restituição dos valores despendidos com instalação de rede elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar de quem é a responsabilidade pela instalação da rede elétrica de múltiplas unidades consumidoras; (ii) sendo a responsabilidade da empresa concessionária de energia, saber se a cobrança pelo custeio da instalação gera dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O caso sub examine se trata de ligação de energia elétrica em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, fato que atrai a incidência do art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece a responsabilidade do interessado pelo custeio de obras de infraestrutura básica das redes internas de distribuição de energia elétrica nos empreendimentos com múltiplas unidades. 4.
Ante o reconhecimento da legalidade da cobrança feita pela empresa concessionária de energia, resta prejudicada a análise da ocorrência do dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo da parte ré provido e prejudicado o recurso da parte autora.
Tese de julgamento: “A responsabilidade financeira pelos investimentos necessários para instalação de energia elétrica em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras é atribuída ao responsável pelo empreendimento.” __________ Dispositivo relevante citado: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 480; Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0848204-06.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/07/2022.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação, sendo o primeiro interposto por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e o segundo por ROBERTO SOARES DE AZEVEDO, ambos, inconformados com os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos: a) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a restituir em dobro, os valores pagos pelo autor e descritos na petição inicial.
Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC contados da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. d)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação devidamente atualizado.” (ID nº 29982848 - Pág. 1/9) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29982851 - Pág. 1/10), a parte promovida, ora primeira apelante, defende que agiu no exercício regular do direito ao realizar a cobrança da obra de melhoramento de rede, tendo em vista o teor do art. 480 da Resolução nº 1.000/2021.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29982856 - Pág. 1/6.
Por sua vez, a parte autora, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 29982857 - Pág. 1/5), defende a ocorrência de danos morais, sob o argumento da ilegalidade da cobrança pelo melhoramento da rede elétrica.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29982860 - Pág. 1/13.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais pela parte promovente.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO – PRIMEIRO APELO (ID nº 29982851 - Pág. 1/10) O mérito da presente apelação gira em torno da responsabilidade pelas despesas relativas à obra para instalação de rede elétrica em propriedade particular do promovente, ora segundo apelante.
De logo, ressalta-se que a responsabilidade é da parte autora.
O caso sub examine se trata de ligação de energia elétrica em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, fato que atrai a incidência do art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece a responsabilidade do interessado pelo custeio de obras de infraestrutura básica das redes internas de distribuição de energia elétrica nos empreendimentos com múltiplas unidades.
Veja-se: Art. 480.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: (...) A partir de uma análise do dispositivo supramencionado, percebe-se que é atribuída ao responsável pelo empreendimento de múltiplas unidades consumidoras a responsabilidade financeira pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica.
Sendo assim, legítima a cobrança pelos serviços efetuados pela concessionária de serviço público.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – “Ação declaratória de nulidade de contrato c/c de cobrança de fazer c/c pedido de tutela provisória com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais” – Instalação de rede elétrica – Despesas com obras em propriedade privada – Custos pelo particular– Resolução nº. 414/2010 da ANEEL – Manutenção da sentença – Honorários recursais – Desprovimento. - “Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: [...] V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo;” - Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do que dispõe o § 11º do art. 85 do CPC, majoro-os para 15% (quinze por cento) nos moldes estabelecidos no primeiro grau. (0848204-06.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTEIO A CARGO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
A gratuidade da instalação de rede para fornecimento de energia elétrica não tem aplicação em sua totalidade, uma vez que o consumidor detém a responsabilidade pelo custeio da obra a ser realizada, nos termos do art. 44, V, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Restou provada a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviços, uma vez que a instalação da rede elétrica não se efetivou por culpa exclusiva do consumidor que se recusa custear, sendo legal a cobrança. (0801778-16.2018.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAATÓRIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFÍCIO RECÉM CONSTRUÍDO.
CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CUSTEIO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA NO IMÓVEL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO GRATUITA DA ENERGIA ELÉTRICA E DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO NÃO ATENDIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA CUJA NECESSIDADE NÃO FOI RECHAÇADA.
APRESENTAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE DOCUMENTOS ELABORADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACESSO À REFERIDA DOCUMENTAÇÃO FOI RECENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435, DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "Nos termos do art. 44, IV e V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o interessado é responsável pelo custeio de obras em empreendimentos habitacionais e infraestrutura das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras." (TJ-PB 00027566120158150131 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desta feita, é legal a cobrança feita pela Energisa Paraíba S/A, porquanto a responsabilidade pelo custeio de obras de múltiplas unidades é da parte consumidora.
MÉRITO – SEGUNDO APELO (ID nº 29982857 - Pág. 1/5) A parte autora defende a ocorrência de danos morais por entender que foi “compelido a pagar um alto valor por um projeto de melhoramento de energia elétrica” (ID nº 29982857 - Pág. 4).
Contudo, ante o reconhecimento da legalidade da cobrança feita pela empresa concessionária de energia, resta prejudicada a análise do mérito recursal do apelo da parte promovente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte promovida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Ato contínuo, JULGO PREJUDICADO o apelo da parte promovente.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, bem como por já ter atingido o limite máximo. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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