TJPB - 0800175-76.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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28/11/2024 22:04
Juntada de Alvará
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28/11/2024 22:04
Juntada de Alvará
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27/11/2024 10:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800175-76.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA CONCEBIDA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA CONCEBIDA DA COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 100691827).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 100691827: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:07
Homologada a Transação
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30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:53
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
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29/03/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONCEBIDA DA COSTA - CPF: *24.***.*13-27 (AUTOR).
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15/01/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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