TJPB - 0801433-82.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801433-82.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A Ementa: Direito Civil E Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Prescrição.
Aplicação Do Prazo Quinquenal.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Seguradora.
O apelante alega desconhecer a origem dos descontos sofridos e argumenta que deveria ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos sem contratação é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras. 4.
A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais fundada na alegação de descontos indevidos por ausência de contratação configura-se como falha na prestação do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em situações de repetição de indébito por falha na prestação de serviço, como a ausência de contratação, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, e não o decenal do Código Civil. 6.
No caso concreto, o último desconto ocorreu em 23/02/2016 e a ação foi ajuizada em 22/07/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC, configurando-se a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, como descontos indevidos por ausência de contratação.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801806-91.2023.8.15.0081, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024.
RELATÓRIO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO interpôs apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral na ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Em suas razões recursais (ID 30082751), defende que houve negativa de vigência do art. 205 do CC, assim pugna pelo provimento da apelação, reformando a sentença, para que seja afastada a prescrição e julgado procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, ante a não triangulação da relação processual.
Sem parecer do Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante ingressou com a presente ação alegando desconhecer a origem dos descontos sofridos a título de “MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A”, como prova o autor colacionou extratos bancários onde consta o último desconto em 23/02/2016 (ID 30082744).
Diante de tais condições, o juiz de origem julgou liminarmente o pedido reconhecendo a prescrição quinquenal.
Dentre as razões apresentadas em seu apelo, argumenta que a sua pretensão não está fulminada pela prescrição quinquenal, pois, no presente caso a prescrição incidente é a decenal.
Não lhe assiste razão.
Notadamente, o presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0801806-91.2023.8.15.0081, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO DE SEGURO SEM CONTRATO.
REGRA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO DE CINCO ANOS NÃO ESGOTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Diferente do fundamento adotado na Sentença, a última cobrança do seguro, objeto da demanda, foi realizada em dezembro de 2012, conforme (id. . 20552410 – pág. 01/02) e a presente ação fora distribuída em 03/08/2022, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição, em virtude do prazo quinquenal, para o ajuizamento da demanda ser 01/12/2022, nos termos do art. 27 do Código Consumerista. (0800572-43.2022.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Constata-se dos autos que o desconto ocorreu em 23/02/2016 (ID 30082744), data a partir da qual se inicia o prazo para aferir a ocorrência ou não da prescrição.
O transcurso do prazo prescricional quinquenal se completou em 23/02/2021.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/07/2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*37-34 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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