TJPB - 0825332-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 09:08
Juntada de informação
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825332-84.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIS CARLOS GOMES REU: BANCO BRADESCO, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS CARLOS GOMES em FACE DO BANCO DO BRADESCO S/A e do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pleiteando indenização por danos morais, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e cessação de cobranças abusivas.
ID 57876602, o autor, policial militar, contratou um empréstimo consignado com o Bradesco, cujo pagamento era descontado diretamente de seu contracheque.
No entanto, o banco ajuizou ação de execução contra ele, alegando inadimplência de parcelas, sem comprovar efetivamente o débito.
O autor demonstrou, com contracheques e extratos bancários, que os valores foram regularmente pagos.
Mesmo assim, o banco manteve a ação, que foi posteriormente extinta por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a inexigibilidade da dívida.
Após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, o banco, por meio do escritório de advocacia réu, continuou a realizar cobranças indevidas, ligando reiteradamente para o autor e tentando negociar valores que já haviam sido declarados indevidos judicialmente.
O autor alega que tais cobranças causaram angústia e sofrimento, configurando assédio moral e violação à sua dignidade.
Diante disso, o autor requer: 1.
Indenização por danos morais, pelo estresse e constrangimento causados pelas cobranças indevidas e pela ação de execução temerária. 2.
Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o Código Civil. 3.
Cessação imediata das cobranças e a baixa definitiva do débito em nome do autor. 4.
Comunicação à OAB-PB acerca das infrações disciplinares do escritório de advocacia réu, que teria atuado de forma abusiva.
ID 58925936, manifestação do autor, Luis Carlos Gomes, em atendimento a um despacho judicial que solicitou a comprovação da necessidade de justiça gratuita no processo.
Na petição, o autor apresenta documentação comprobatória, incluindo: 1.
Declaração de imposto de renda, 2.
Três últimos contracheques, 3.
Extrato da conta corrente do cônjuge, 4.
Certidão de casamento, 5.
Comprovantes de despesas fixas, 6.
Guia de custas processuais no valor de R$ 9.907,91.
O autor argumenta que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Ele sustenta que sua renda bruta como sargento da Polícia Militar é superior a R$ 4.000,00, mas quase metade desse valor advém de plantões extras, o que torna sua situação financeira instável.
Além disso, sustenta que tem dependentes, incluindo sua esposa e dois netos.
A fundamentação jurídica da petição baseia-se: 1.
Na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), que garante assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. 2.
No Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes), que disciplina a concessão da justiça gratuita. 3.
Na jurisprudência, que considera presumidamente hipossuficientes aqueles cuja renda não ultrapassa dez salários mínimos.
O autor finaliza requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme prevê o CPC.
Id 58991956, justiça gratuita concedida em 97%.
Id 60649687, interposição de agravo de instrumento.
A decisão do Agravo de Instrumento nº 0817291-20.2022.8.15.0000, interposto por Luis Carlos Gomes, teve como objeto a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
O autor recorreu contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa, que havia deferido apenas parcialmente a gratuidade, reduzindo 97% das custas iniciais e permitindo parcelamento do saldo restante.
O agravante argumentou que: Sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 4.000,00, mas quase metade desse valor provém de plantões extras, que não são garantidos mensalmente.
Possui três dependentes e diversos empréstimos descontados diretamente de seu contracheque, o que compromete significativamente sua renda.
O pagamento de qualquer percentual das custas processuais inviabilizaria seu acesso à justiça.
O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do agravo, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, decidindo: 1.Conceder a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita integralmente ao agravante até o julgamento do mérito do recurso. 2.
Determinar a comunicação imediata ao juízo de origem, assegurando a tramitação do processo sem exigência de custas. 3.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões.
ID 63012410, o Banco Bradesco S.A., em sua contestação, argumenta que não tem responsabilidade pelas cobranças realizadas contra Luis Carlos Gomes.
Alega ilegitimidade passiva, pois o erro poderia estar no órgão pagador, que não teria repassado corretamente os valores descontados do contracheque do autor.
Além disso, o banco impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou insuficiência financeira.
Também sustenta ausência de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de resolução administrativa.
No mérito, defende que: 1.
Não há comprovação de descontos irregulares no contracheque. 2.
Não houve negativação do nome do autor, o que afastaria danos morais. 3.
A gravação apresentada pelo autor seria inaudível e insuficiente como prova.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação.
Caso seja fixada indenização, solicita que o valor seja mínimo e razoável.
ID 67104855, o escritório Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realizou cobranças em nome do Banco Bradesco, sem ter responsabilidade pelo contrato questionado.
Argumenta que não houve comprovação de chamadas abusivas, que seguiu apenas as informações fornecidas pelo banco e que cessou as cobranças assim que informado da situação pelo autor.
Defende a inexistência de danos morais, pois não praticou conduta ilícita ou abusiva, e requer a extinção do processo em relação ao escritório, por falta de legitimidade, ou a improcedência total da ação.
ID 73148611, Luis Carlos Gomes, autor da ação, apresenta réplica à contestação do Banco Bradesco refutando as preliminares alegadas pelo réu e sustentando a legitimidade da petição inicial ao demonstrar que o comprovante de residência está em nome de sua esposa e que os descontos de parcelas foram devidamente comprovados refutando a alegação de ilegitimidade passiva do banco ao afirmar que a instituição continuou a cobrar valores mesmo após o trânsito em julgado da ação que reconheceu a inexistência da dívida impugnando a contestação ao pedido de justiça gratuita ao demonstrar que já houve decisão favorável ao autor nesse sentido e refutando a alegação de ausência de interesse de agir ao demonstrar que o banco resistiu ao reconhecimento do pagamento ao longo do processo de execução o autor também rebate os argumentos de mérito apontando que o banco não trouxe provas que justifiquem as cobranças indevidas e sustentando a ocorrência de danos morais devido à postura abusiva do Bradesco ao cobrar valores inexistentes e ajuizar ação infundada defendendo ainda o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais por terem sido gastos na defesa contra cobranças indevidas e a restituição em dobro do valor cobrado com base no artigo 940 do Código Civil ao final requer a total procedência da ação com a condenação do banco ao pagamento dos danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
ID 73148616, Luis Carlos Gomes apresenta réplica à contestação do escritório Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, refutando a alegação de ilegitimidade passiva ao sustentar que o escritório continuou a realizar cobranças indevidas mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência da dívida.
Argumenta que a atuação do escritório foi além dos poderes conferidos pelo Banco Bradesco e que a insistência na cobrança caracteriza responsabilidade direta na violação de seus direitos.
Refuta ainda a alegação de que houve estorno das parcelas, reafirmando que os descontos foram efetivamente realizados e comprovados em seus contracheques e fichas financeiras.
Destaca que não há pedido de danos morais contra o escritório, tornando irrelevantes as impugnações apresentadas nesse sentido.
Ao final, requer a rejeição total das alegações da contestação e a procedência integral da ação.
ID 78092116, Banco Bradesco requer o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a serem produzidas.
ID 78626254, a parte autora também requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES DA NAO CONCESSAO DA GRATUIDADE O banco promovido suscitou a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
Ademais no caso dos autos, tal benefício foi concedido somente parcialmente Dito isto, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL Suscitou ainda, a preliminar de inépcia da inicial, face a inobservância do art.330,§ 2° do CPC.
No caso em comento, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Vez que, o autor pretende indenização por ter sido cobrado indevidamente por uma dívida quitada.
Logo, a providência jurisdicional invocada é cabível na situação concreta.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente as demais preliminares não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear indenização ante a cobrança indevida que recebeu mesmo após quitar a dívida e reconhecimento judicial da inexistência do debito..
A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado pela cobrança de tais taxas.
Desse modo, rejeito a suscitada preliminar.
MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão inicial merece procedência parcial.
Extrai-se do acórdão nos autos da Execucao ID 57877504( Pag 162 a 176), proferida nos autos do processo nº 0801601-87.2021.8.15.2003, o reconhecimento de que a execução movida pelo Banco ora promovido neste autos foi extinta, pois já tinha sido paga pelo autor, por se tratar de parcela de empréstimo consignado.
Referido acórdão reconheceu que a dívida da execução nº 0801601-87.2021.8.15.2003 foi extinta ao acolher a exceção de pré- executividade e confirmar que o autor cumpriu com os pagamentos estabelecidos, como forma de quitação da dívida.
A decisão judicial destacou que, apesar do banco continuar com procedimentos de execução, há comprovação nos autos de que os valores da dívida cobrada foram devidamente descontados do vencimento do autor e repassados a instituição financeira ora demandada, resultando na extinção da dívida.
Com efeito, é indubitável nos autos que houve reconhecimento judicial da satisfação do débito exequendo do processo nº 0801601-87.2021.8.15.2003, conquanto tenha ocorrido continuidade de atos executivos anos após o efetivo pagamento.
A matéria de fato, portanto, está suficientemente comprovada e dispensa dilação probatória.
A conduta do réu, Banco Bradesco, em persistir com ações executórias mesmo após a quitação da dívida, configura, conforme os elementos dos autos, abuso do direito de cobrança.
Esta conduta se enquadra como ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, devendo o réu responder pelos danos causados.
O artigo 927 do Código Civil preconiza que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a reparação se faz necessária tanto no aspecto material quanto moral.
Quanto ao pedido de repetição do indébito pelo dobro, o artigo 940 do Código Civil é claro ao impor tal penalidade àquele que demandar por dívida já paga.
A aplicação desse dispositivo se justifica plenamente diante da comprovação do pagamento da dívida e da manutenção indevida da cobrança pelo réu.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO – ACORDO FIRMADO E CUMPRIDO – CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO COM CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CPC – POSSIBILIDADE – MÁ-FÉ CARACTERIZADA NA COBRANÇA INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA – APELO IMPROVIDO.
Havendo a cobrança de dívida já paga, após a propositura da Ação Executiva, é pertinente a aplicação do artigo 940 do Código de Processo Civil, mormente quando atos executivos são levados a termo, o que demonstra a continuidade do processo de execução quando a dívida já havia sido quitada há muito tempo. (TJ-MT - APL: 00031417920138110037 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/05/2015) Logo, como o documento de ID 57877504( Pag. ) aponta que o Banco atualizou o valor da suposta dívida do autor em R$ 71.037,07 (setenta e um mil e trinta e sete reais e sete centavos), em 05/08/2021 requerendo tentativa de penhora online, não sendo efetivada tal tentativa em razao da decisao que acolheu a exceção de pré executividade e extinguiu a execução na data de 13/08/2021, fazendo jus o autor a repetição na forma simples.
Em relação aos danos morais, tenho que a conduta é lesiva por si só, sendo que à luz do princípio da proporcionalidade, entendo devido o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor de LUIS CARLOS GOMES, uma vez que restou comprovada a insistência de cobrança de divida quitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
PENHORA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 940 DO CC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.Para que o art. 940 do CC incida é necessária a prova da má-fé da parte que litiga em Juízo por dívida já paga, o que foi demonstrado, à medida que as partes compuseram acordo judicial em ação anterior e o apelante continuou a demandar em juízo pela dívida objeto da transação.DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prosseguimento da execução com o pedido de penhora online de valores, por dívida já quitada, configura dano moral in re ipsa, porque a constrição do numerário indevido impediu que os apelados dispusessem de seus ativos e honrassem suas obrigações. 2.
Quantum fixado na sentença que se adequa às peculiaridades do caso e aos precedentes da Câmara.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-51, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-51 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Carlos Gomes, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros a partir do pedido da penhora online, em 05/08/2021. 2.
Condenar o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito na forma simples do montante cobrado indevidamente após a quitação da dívida, fixando-se o valor de R$ 71.037,07 (setenta e um mil e trinta e sete reais e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (05/08/2021). 3.
Conceder a antecipacao de tutela por ocasião desta sentença, determinando que os promovidos cessem com as cobranças ante o reconhecimento da inexistência de dívida, retirada do nome do promovente dos orgaos de restricao do credito em relação a este processo e baixa nos sistemas internos do Banco promovido para evitar perpetuação das cobranças, no prazo de cinco dias.
Caso os promovidos não cumpram espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Custas e honorários pelo réu, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050315391120300000054768983 01 - Luis Carlos Gomes - Ação de Indenização - Petição Inicial Outros Documentos 22050315391217300000054769006 02 - Doc. pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 22050315391305800000054769008 03 - Procuração e documentos comprobatórios de hipossuficiência - Luis Carlos Procuração 22050315391367400000054769012 04 - Autos do Processo de Execução de n 0801601-87.2021.8.15.2003 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391446800000054770155 05 - Autos do Agravo de Instrumento de n 0811600-59.2021.8.15.0000 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391583600000054771231 06 - Contrato de honorários da Ação de Execução - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391715400000054770159 07 - Contrato de honorários do Agravo de Instrumento - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391800200000054770161 08 - Resolução n 02-2020 (Tabela de Honorários OABPB 2020) com destaques - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391890400000054770164 09 - Procuração outorgada pelo banco Bradesco ao escritório de advocacia - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391962000000054770166 10 - Ligação1 - Cobrança Bradesco - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392068000000054770168 11 - Ligação 2 - Cobrança do Bradesco Documento de Comprovação 22050315392157400000054770170 12 - Ligação 3 - Cobrança Bradesco - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392305800000054770171 13 - Ligação 4 - Cobrança Bradesco 03-01-2022 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392428400000054770174 14 - Ligação 5 - Cobrança Bradesco 04-03-2022 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392566100000054771228 15 - Ligação 6 - Cobrança Bradesco 10-03-2022 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392655900000054771230 Despacho Despacho 22051313090607400000054920010 Expediente Expediente 22051313091139200000055247455 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22052016511779100000055572734 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO 2200360544 Outros Documentos 22052016511978400000055572737 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 22052016512046800000055572738 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 22052016512127900000055572739 Cumprimento de decisão Petição 22052601084419100000055746456 01 - GuiaCustas - Luis Carlos Gomes Documento de Comprovação 22052601085501100000055746457 02 - Certidão de casamento Documento de Comprovação 22052601085737800000055746458 03 - IRPF LUIS CARLOS RAIS Documento de Comprovação 22052601085879400000055746459 04 - IRPF - LUIS CARLOS DEC COMPLETA Documento de Comprovação 22052601085973000000055746460 05 - Extrato Conta Corrente - Roseane Félix - Esposa Documento de Comprovação 22052601090155700000055746461 06 - CONTRACHEQUES LUIS CARLOS GOMES Documento de Comprovação 22052601090385200000055746462 07 - FINANCIAMENTO CAIXA Documento de Comprovação 22052601090616300000055746463 08 - Contrato de compra e venda de IMÓVEL - Luis Carlos Gomes Documento de Comprovação 22052601090856200000055746464 Petição Petição 22052612213196500000055770729 00 - PETIÇÃO DE JUNTADA - DOCS.
JUSTIÇA GRATUITA - LUIS CARLOS GOMES.docx Outros Documentos 22052612213396700000055770733 Expediente Expediente 22052622390573400000055796130 Decisão Decisão 22060114410309900000055807745 Expediente Expediente 22060114410597600000056014665 Despacho Despacho 22060920142195200000056327794 Expediente Expediente 22060114410309900000055807745 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 22070716282162100000057367125 Comprovante agravo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 22070716282324700000057367127 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22071211230000000000057515900 Decisão0817291-20.2022.8.15.0000 Comunicações 22071211230000000000057515901 Despacho Despacho 22080212441689500000058273759 Expediente Expediente 22080212441689500000058273759 Pedido de citação do segundo réu Petição 22080320022922400000058370810 Contestação Contestação 22090122021273800000059573739 Informação Informação 22101311442422800000061099497 Despacho Despacho 22101922553664900000061338996 Informação Informação 22102011175977900000061388158 Expediente de Citação Eletrônica PJe 0825332-84.2022.8.15.2001 Outros Documentos 22102011180093700000061388165 Carta Carta 22102011234990000000061388897 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22102022551800000000061420014 0817291-20.2022.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22102022551800000000061420015 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22112411451182500000062839414 ANTONIO BRAZ - 0825332-84.2022- AR RECEBIDO POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 22112411460142700000062839418 Contestação Contestação 22120816093513700000063377408 CONTESTAÇÃO - LUIS CARLOS GOMES - PB Outros Documentos 22120816093526500000063377409 26 Alteração e Consolidação - Antonio Braz & Vanya Maia Adv Assoc - Cópia Outros Documentos 22120816093550000000063377410 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22120816093566600000063377411 SUBS - BRAZ- GERAL - JAIRO GOMES Outros Documentos 22120816093579100000063377412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410461257100000067744928 Intimação Intimação 23041410473907300000067744937 Intimação Intimação 23041410473907300000067744937 Réplica - Bradesco Réplica 23051115381624700000068952720 Réplica - Escritório Réplica 23051115390042100000068952724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080811405891000000072743716 Intimação Intimação 23080811420006500000072744278 Intimação Intimação 23080811420006500000072744278 Petição Petição 23082311085797600000073535687 DESINTERESSE_EM_PROVAS Outros Documentos 23082311085822800000073535690 Petição Petição 23090115453593400000074027480 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622351905400000092775410 Decisão Decisão 24082722095758000000093347843 Informação Informação 24091309004949100000094275627 Decisão Decisão 24092315535490400000094576273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100410155798000000095404410 Intimação Intimação 24100410163136300000095404415 Decisão Decisão 24092315535490400000094576273 Informação Informação 24100410183460100000095405375 Petição Petição 25020616424424400000100810657 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25020616424424400000100810657, Informação: 24100410183460100000095405375, Decisão: 24092315535490400000094576273, Intimação: 24100410163136300000095404415, Ato Ordinatório: 24100410155798000000095404410, Decisão: 24092315535490400000094576273, Informação: 24091309004949100000094275627, Decisão: 24082722095758000000093347843, Provimento Correcional automático: 24081622351905400000092775410, Petição: 23090115453593400000074027480] -
20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825332-84.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIS CARLOS GOMES REU: BANCO BRADESCO, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS CARLOS GOMES em FACE DO BANCO DO BRADESCO S/A e do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pleiteando indenização por danos morais, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e cessação de cobranças abusivas.
ID 57876602, o autor, policial militar, contratou um empréstimo consignado com o Bradesco, cujo pagamento era descontado diretamente de seu contracheque.
No entanto, o banco ajuizou ação de execução contra ele, alegando inadimplência de parcelas, sem comprovar efetivamente o débito.
O autor demonstrou, com contracheques e extratos bancários, que os valores foram regularmente pagos.
Mesmo assim, o banco manteve a ação, que foi posteriormente extinta por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a inexigibilidade da dívida.
Após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, o banco, por meio do escritório de advocacia réu, continuou a realizar cobranças indevidas, ligando reiteradamente para o autor e tentando negociar valores que já haviam sido declarados indevidos judicialmente.
O autor alega que tais cobranças causaram angústia e sofrimento, configurando assédio moral e violação à sua dignidade.
Diante disso, o autor requer: 1.
Indenização por danos morais, pelo estresse e constrangimento causados pelas cobranças indevidas e pela ação de execução temerária. 2.
Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o Código Civil. 3.
Cessação imediata das cobranças e a baixa definitiva do débito em nome do autor. 4.
Comunicação à OAB-PB acerca das infrações disciplinares do escritório de advocacia réu, que teria atuado de forma abusiva.
ID 58925936, manifestação do autor, Luis Carlos Gomes, em atendimento a um despacho judicial que solicitou a comprovação da necessidade de justiça gratuita no processo.
Na petição, o autor apresenta documentação comprobatória, incluindo: 1.
Declaração de imposto de renda, 2.
Três últimos contracheques, 3.
Extrato da conta corrente do cônjuge, 4.
Certidão de casamento, 5.
Comprovantes de despesas fixas, 6.
Guia de custas processuais no valor de R$ 9.907,91.
O autor argumenta que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Ele sustenta que sua renda bruta como sargento da Polícia Militar é superior a R$ 4.000,00, mas quase metade desse valor advém de plantões extras, o que torna sua situação financeira instável.
Além disso, sustenta que tem dependentes, incluindo sua esposa e dois netos.
A fundamentação jurídica da petição baseia-se: 1.
Na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), que garante assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. 2.
No Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes), que disciplina a concessão da justiça gratuita. 3.
Na jurisprudência, que considera presumidamente hipossuficientes aqueles cuja renda não ultrapassa dez salários mínimos.
O autor finaliza requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme prevê o CPC.
Id 58991956, justiça gratuita concedida em 97%.
Id 60649687, interposição de agravo de instrumento.
A decisão do Agravo de Instrumento nº 0817291-20.2022.8.15.0000, interposto por Luis Carlos Gomes, teve como objeto a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
O autor recorreu contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa, que havia deferido apenas parcialmente a gratuidade, reduzindo 97% das custas iniciais e permitindo parcelamento do saldo restante.
O agravante argumentou que: Sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 4.000,00, mas quase metade desse valor provém de plantões extras, que não são garantidos mensalmente.
Possui três dependentes e diversos empréstimos descontados diretamente de seu contracheque, o que compromete significativamente sua renda.
O pagamento de qualquer percentual das custas processuais inviabilizaria seu acesso à justiça.
O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do agravo, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, decidindo: 1.Conceder a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita integralmente ao agravante até o julgamento do mérito do recurso. 2.
Determinar a comunicação imediata ao juízo de origem, assegurando a tramitação do processo sem exigência de custas. 3.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões.
ID 63012410, o Banco Bradesco S.A., em sua contestação, argumenta que não tem responsabilidade pelas cobranças realizadas contra Luis Carlos Gomes.
Alega ilegitimidade passiva, pois o erro poderia estar no órgão pagador, que não teria repassado corretamente os valores descontados do contracheque do autor.
Além disso, o banco impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou insuficiência financeira.
Também sustenta ausência de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de resolução administrativa.
No mérito, defende que: 1.
Não há comprovação de descontos irregulares no contracheque. 2.
Não houve negativação do nome do autor, o que afastaria danos morais. 3.
A gravação apresentada pelo autor seria inaudível e insuficiente como prova.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação.
Caso seja fixada indenização, solicita que o valor seja mínimo e razoável.
ID 67104855, o escritório Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realizou cobranças em nome do Banco Bradesco, sem ter responsabilidade pelo contrato questionado.
Argumenta que não houve comprovação de chamadas abusivas, que seguiu apenas as informações fornecidas pelo banco e que cessou as cobranças assim que informado da situação pelo autor.
Defende a inexistência de danos morais, pois não praticou conduta ilícita ou abusiva, e requer a extinção do processo em relação ao escritório, por falta de legitimidade, ou a improcedência total da ação.
ID 73148611, Luis Carlos Gomes, autor da ação, apresenta réplica à contestação do Banco Bradesco refutando as preliminares alegadas pelo réu e sustentando a legitimidade da petição inicial ao demonstrar que o comprovante de residência está em nome de sua esposa e que os descontos de parcelas foram devidamente comprovados refutando a alegação de ilegitimidade passiva do banco ao afirmar que a instituição continuou a cobrar valores mesmo após o trânsito em julgado da ação que reconheceu a inexistência da dívida impugnando a contestação ao pedido de justiça gratuita ao demonstrar que já houve decisão favorável ao autor nesse sentido e refutando a alegação de ausência de interesse de agir ao demonstrar que o banco resistiu ao reconhecimento do pagamento ao longo do processo de execução o autor também rebate os argumentos de mérito apontando que o banco não trouxe provas que justifiquem as cobranças indevidas e sustentando a ocorrência de danos morais devido à postura abusiva do Bradesco ao cobrar valores inexistentes e ajuizar ação infundada defendendo ainda o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais por terem sido gastos na defesa contra cobranças indevidas e a restituição em dobro do valor cobrado com base no artigo 940 do Código Civil ao final requer a total procedência da ação com a condenação do banco ao pagamento dos danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
ID 73148616, Luis Carlos Gomes apresenta réplica à contestação do escritório Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, refutando a alegação de ilegitimidade passiva ao sustentar que o escritório continuou a realizar cobranças indevidas mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência da dívida.
Argumenta que a atuação do escritório foi além dos poderes conferidos pelo Banco Bradesco e que a insistência na cobrança caracteriza responsabilidade direta na violação de seus direitos.
Refuta ainda a alegação de que houve estorno das parcelas, reafirmando que os descontos foram efetivamente realizados e comprovados em seus contracheques e fichas financeiras.
Destaca que não há pedido de danos morais contra o escritório, tornando irrelevantes as impugnações apresentadas nesse sentido.
Ao final, requer a rejeição total das alegações da contestação e a procedência integral da ação.
ID 78092116, Banco Bradesco requer o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a serem produzidas.
ID 78626254, a parte autora também requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES DA NAO CONCESSAO DA GRATUIDADE O banco promovido suscitou a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
Ademais no caso dos autos, tal benefício foi concedido somente parcialmente Dito isto, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL Suscitou ainda, a preliminar de inépcia da inicial, face a inobservância do art.330,§ 2° do CPC.
No caso em comento, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Vez que, o autor pretende indenização por ter sido cobrado indevidamente por uma dívida quitada.
Logo, a providência jurisdicional invocada é cabível na situação concreta.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente as demais preliminares não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear indenização ante a cobrança indevida que recebeu mesmo após quitar a dívida e reconhecimento judicial da inexistência do debito..
A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado pela cobrança de tais taxas.
Desse modo, rejeito a suscitada preliminar.
MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão inicial merece procedência parcial.
Extrai-se do acórdão nos autos da Execucao ID 57877504( Pag 162 a 176), proferida nos autos do processo nº 0801601-87.2021.8.15.2003, o reconhecimento de que a execução movida pelo Banco ora promovido neste autos foi extinta, pois já tinha sido paga pelo autor, por se tratar de parcela de empréstimo consignado.
Referido acórdão reconheceu que a dívida da execução nº 0801601-87.2021.8.15.2003 foi extinta ao acolher a exceção de pré- executividade e confirmar que o autor cumpriu com os pagamentos estabelecidos, como forma de quitação da dívida.
A decisão judicial destacou que, apesar do banco continuar com procedimentos de execução, há comprovação nos autos de que os valores da dívida cobrada foram devidamente descontados do vencimento do autor e repassados a instituição financeira ora demandada, resultando na extinção da dívida.
Com efeito, é indubitável nos autos que houve reconhecimento judicial da satisfação do débito exequendo do processo nº 0801601-87.2021.8.15.2003, conquanto tenha ocorrido continuidade de atos executivos anos após o efetivo pagamento.
A matéria de fato, portanto, está suficientemente comprovada e dispensa dilação probatória.
A conduta do réu, Banco Bradesco, em persistir com ações executórias mesmo após a quitação da dívida, configura, conforme os elementos dos autos, abuso do direito de cobrança.
Esta conduta se enquadra como ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, devendo o réu responder pelos danos causados.
O artigo 927 do Código Civil preconiza que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a reparação se faz necessária tanto no aspecto material quanto moral.
Quanto ao pedido de repetição do indébito pelo dobro, o artigo 940 do Código Civil é claro ao impor tal penalidade àquele que demandar por dívida já paga.
A aplicação desse dispositivo se justifica plenamente diante da comprovação do pagamento da dívida e da manutenção indevida da cobrança pelo réu.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO – ACORDO FIRMADO E CUMPRIDO – CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO COM CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CPC – POSSIBILIDADE – MÁ-FÉ CARACTERIZADA NA COBRANÇA INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA – APELO IMPROVIDO.
Havendo a cobrança de dívida já paga, após a propositura da Ação Executiva, é pertinente a aplicação do artigo 940 do Código de Processo Civil, mormente quando atos executivos são levados a termo, o que demonstra a continuidade do processo de execução quando a dívida já havia sido quitada há muito tempo. (TJ-MT - APL: 00031417920138110037 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/05/2015) Logo, como o documento de ID 57877504( Pag. ) aponta que o Banco atualizou o valor da suposta dívida do autor em R$ 71.037,07 (setenta e um mil e trinta e sete reais e sete centavos), em 05/08/2021 requerendo tentativa de penhora online, não sendo efetivada tal tentativa em razao da decisao que acolheu a exceção de pré executividade e extinguiu a execução na data de 13/08/2021, fazendo jus o autor a repetição na forma simples.
Em relação aos danos morais, tenho que a conduta é lesiva por si só, sendo que à luz do princípio da proporcionalidade, entendo devido o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor de LUIS CARLOS GOMES, uma vez que restou comprovada a insistência de cobrança de divida quitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
PENHORA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 940 DO CC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.Para que o art. 940 do CC incida é necessária a prova da má-fé da parte que litiga em Juízo por dívida já paga, o que foi demonstrado, à medida que as partes compuseram acordo judicial em ação anterior e o apelante continuou a demandar em juízo pela dívida objeto da transação.DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prosseguimento da execução com o pedido de penhora online de valores, por dívida já quitada, configura dano moral in re ipsa, porque a constrição do numerário indevido impediu que os apelados dispusessem de seus ativos e honrassem suas obrigações. 2.
Quantum fixado na sentença que se adequa às peculiaridades do caso e aos precedentes da Câmara.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-51, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-51 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Carlos Gomes, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros a partir do pedido da penhora online, em 05/08/2021. 2.
Condenar o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito na forma simples do montante cobrado indevidamente após a quitação da dívida, fixando-se o valor de R$ 71.037,07 (setenta e um mil e trinta e sete reais e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (05/08/2021). 3.
Conceder a antecipacao de tutela por ocasião desta sentença, determinando que os promovidos cessem com as cobranças ante o reconhecimento da inexistência de dívida, retirada do nome do promovente dos orgaos de restricao do credito em relação a este processo e baixa nos sistemas internos do Banco promovido para evitar perpetuação das cobranças, no prazo de cinco dias.
Caso os promovidos não cumpram espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Custas e honorários pelo réu, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050315391120300000054768983 01 - Luis Carlos Gomes - Ação de Indenização - Petição Inicial Outros Documentos 22050315391217300000054769006 02 - Doc. pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 22050315391305800000054769008 03 - Procuração e documentos comprobatórios de hipossuficiência - Luis Carlos Procuração 22050315391367400000054769012 04 - Autos do Processo de Execução de n 0801601-87.2021.8.15.2003 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391446800000054770155 05 - Autos do Agravo de Instrumento de n 0811600-59.2021.8.15.0000 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391583600000054771231 06 - Contrato de honorários da Ação de Execução - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391715400000054770159 07 - Contrato de honorários do Agravo de Instrumento - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391800200000054770161 08 - Resolução n 02-2020 (Tabela de Honorários OABPB 2020) com destaques - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391890400000054770164 09 - Procuração outorgada pelo banco Bradesco ao escritório de advocacia - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315391962000000054770166 10 - Ligação1 - Cobrança Bradesco - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392068000000054770168 11 - Ligação 2 - Cobrança do Bradesco Documento de Comprovação 22050315392157400000054770170 12 - Ligação 3 - Cobrança Bradesco - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392305800000054770171 13 - Ligação 4 - Cobrança Bradesco 03-01-2022 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392428400000054770174 14 - Ligação 5 - Cobrança Bradesco 04-03-2022 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392566100000054771228 15 - Ligação 6 - Cobrança Bradesco 10-03-2022 - Luis Carlos Documento de Comprovação 22050315392655900000054771230 Despacho Despacho 22051313090607400000054920010 Expediente Expediente 22051313091139200000055247455 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22052016511779100000055572734 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO 2200360544 Outros Documentos 22052016511978400000055572737 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 22052016512046800000055572738 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 22052016512127900000055572739 Cumprimento de decisão Petição 22052601084419100000055746456 01 - GuiaCustas - Luis Carlos Gomes Documento de Comprovação 22052601085501100000055746457 02 - Certidão de casamento Documento de Comprovação 22052601085737800000055746458 03 - IRPF LUIS CARLOS RAIS Documento de Comprovação 22052601085879400000055746459 04 - IRPF - LUIS CARLOS DEC COMPLETA Documento de Comprovação 22052601085973000000055746460 05 - Extrato Conta Corrente - Roseane Félix - Esposa Documento de Comprovação 22052601090155700000055746461 06 - CONTRACHEQUES LUIS CARLOS GOMES Documento de Comprovação 22052601090385200000055746462 07 - FINANCIAMENTO CAIXA Documento de Comprovação 22052601090616300000055746463 08 - Contrato de compra e venda de IMÓVEL - Luis Carlos Gomes Documento de Comprovação 22052601090856200000055746464 Petição Petição 22052612213196500000055770729 00 - PETIÇÃO DE JUNTADA - DOCS.
JUSTIÇA GRATUITA - LUIS CARLOS GOMES.docx Outros Documentos 22052612213396700000055770733 Expediente Expediente 22052622390573400000055796130 Decisão Decisão 22060114410309900000055807745 Expediente Expediente 22060114410597600000056014665 Despacho Despacho 22060920142195200000056327794 Expediente Expediente 22060114410309900000055807745 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 22070716282162100000057367125 Comprovante agravo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 22070716282324700000057367127 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22071211230000000000057515900 Decisão0817291-20.2022.8.15.0000 Comunicações 22071211230000000000057515901 Despacho Despacho 22080212441689500000058273759 Expediente Expediente 22080212441689500000058273759 Pedido de citação do segundo réu Petição 22080320022922400000058370810 Contestação Contestação 22090122021273800000059573739 Informação Informação 22101311442422800000061099497 Despacho Despacho 22101922553664900000061338996 Informação Informação 22102011175977900000061388158 Expediente de Citação Eletrônica PJe 0825332-84.2022.8.15.2001 Outros Documentos 22102011180093700000061388165 Carta Carta 22102011234990000000061388897 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22102022551800000000061420014 0817291-20.2022.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22102022551800000000061420015 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22112411451182500000062839414 ANTONIO BRAZ - 0825332-84.2022- AR RECEBIDO POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 22112411460142700000062839418 Contestação Contestação 22120816093513700000063377408 CONTESTAÇÃO - LUIS CARLOS GOMES - PB Outros Documentos 22120816093526500000063377409 26 Alteração e Consolidação - Antonio Braz & Vanya Maia Adv Assoc - Cópia Outros Documentos 22120816093550000000063377410 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22120816093566600000063377411 SUBS - BRAZ- GERAL - JAIRO GOMES Outros Documentos 22120816093579100000063377412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410461257100000067744928 Intimação Intimação 23041410473907300000067744937 Intimação Intimação 23041410473907300000067744937 Réplica - Bradesco Réplica 23051115381624700000068952720 Réplica - Escritório Réplica 23051115390042100000068952724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080811405891000000072743716 Intimação Intimação 23080811420006500000072744278 Intimação Intimação 23080811420006500000072744278 Petição Petição 23082311085797600000073535687 DESINTERESSE_EM_PROVAS Outros Documentos 23082311085822800000073535690 Petição Petição 23090115453593400000074027480 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622351905400000092775410 Decisão Decisão 24082722095758000000093347843 Informação Informação 24091309004949100000094275627 Decisão Decisão 24092315535490400000094576273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100410155798000000095404410 Intimação Intimação 24100410163136300000095404415 Decisão Decisão 24092315535490400000094576273 Informação Informação 24100410183460100000095405375 Petição Petição 25020616424424400000100810657 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25020616424424400000100810657, Informação: 24100410183460100000095405375, Decisão: 24092315535490400000094576273, Intimação: 24100410163136300000095404415, Ato Ordinatório: 24100410155798000000095404410, Decisão: 24092315535490400000094576273, Informação: 24091309004949100000094275627, Decisão: 24082722095758000000093347843, Provimento Correcional automático: 24081622351905400000092775410, Petição: 23090115453593400000074027480] -
15/02/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2025 09:06
Determinada diligência
-
15/02/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825332-84.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIS CARLOS GOMES REU: BANCO BRADESCO, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091309004949100000094275627, Decisão: 24082722095758000000093347843, Provimento Correcional automático: 24081622351905400000092775410, Petição: 23090115453593400000074027480, Outros Documentos: 23082311085822800000073535690, Petição: 23082311085797600000073535687, Intimação: 23080811420006500000072744278, Intimação: 23080811420006500000072744278, Ato Ordinatório: 23080811405891000000072743716, Réplica: 23051115390042100000068952724] -
04/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:18
Juntada de informação
-
04/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:53
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:00
Juntada de informação
-
27/08/2024 22:09
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 20:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 22:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:18
Juntada de informação
-
19/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:44
Juntada de informação
-
01/09/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2022 16:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/06/2022 18:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS GOMES - CPF: *50.***.*79-68 (AUTOR).
-
26/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS GOMES - CPF: *50.***.*79-68 (AUTOR).
-
13/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
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