TJPB - 0855253-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 01:30
Baixa Definitiva
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31/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 01:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DUARTE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de TAP - Transportes Aéreos Portugueses em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 23:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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09/01/2025 21:16
Não conhecido o recurso de ADRIANA DUARTE DA SILVA - CPF: *58.***.*98-04 (RECORRENTE)
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09/01/2025 21:16
Voto do relator proferido
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855253-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA DUARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA CAVALCANTI DA FONSECA - PB20347 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado, que não se pode desconsiderar o amor e cuidado que a autora tem pelo seu animal de estimação.
E que, se, efetivamente, tivesse sido demonstrada a prestação de serviço defeituoso, pela companhia aérea, com relação ao cachorro, obviamente, tal fato não seria considerado mero dissabor da vida habitual, mas, dano moral indenizável.
Porém, não há sequer nenhuma prova nos autos de que o animal foi encontrado em local inadequado e sem garantia da sua integridade física.
No mais, o projeto permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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