TJPB - 0800480-54.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA BENTO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA BENTO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-54.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Maria Bento da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviços bancários não autorizados.
Consumidor Analfabeto.
Contrato eletrônico.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos contratos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão saão: (i) verificar a legalidade dos contratos de empréstimos reclamados e da mora no atraso dos pagamentos das parcelas; (ii) verificar a possibilidade dos descontos intitulados “encargo limite de cred”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “encargo limite de cred”, uma vez que a utilização do limite especial da conta autoriza a cobrança pela prestação do serviço. 4.
Quanto aos contratos de empréstimo número 302690689, 416930318, 419794074, 452210318 e 452210690, foi reconhecida sua nulidade e acolhido o pedido de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Maria Bento da Silva interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita e não haver elementos que comprovem que a parte tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).” (Id. 30046115 - Pág. 5) Em suas razões recursais (Id. 30046117), a autora alega, em síntese, que jamais contratou os empréstimos causadores dos descontos em sua conta e pugna pela declaração de nulidade dos contratos e condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30046123). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimos pessoais, encargo limite de crédito e mora crédito pessoal, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico foi celebrado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Pois bem. É sabido que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da celebração de contrato por pessoa analfabeta e, no caso, idosa, cabia à instituição ré a adoção de maiores cautelas.
Calha aqui abrir um parêntese para transcrição de parte do voto proferido pela ilustre Ministra Nancy Andrighi que, ao analisar o tema aqui discutido no STJ, ponderou que: (...) Com efeito, como anteriormente discorrido, a participação do terceiro, ao lado das duas testemunhas, no negócio jurídico celebrado por escrito pelo analfabeto, tem por escopo compensar a ausência da habilidade de leitura e escrita por parte deste, conferindo, desse modo, maior segurança à parte mais vulnerável da relação contratual.
Isso não significa, contudo, que esse terceiro age em nome do analfabeto, ou seja, que celebra o negócio em representação dos interesses deste, como se mandatário fosse.
De fato, a vontade declarada no negócio, na hipótese do art. 595 do CC/02, é exclusivamente a do próprio contratante analfabeto, o qual, por sua condição pessoal, necessita de um auxílio pontual de outra pessoa, a fim de que confira os termos do instrumento escrito, a ele apondo sua assinatura.
Não se trata, destarte, da realização de negócio jurídico por alguém, em nome e no interesse de outrem, como ocorre na hipótese de mandato (art. 653 do CC).
Por essa razão, não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do art. 595 do CC/02, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador.
Basta que seja pessoa de seu círculo de confiança, a quem se solicita a assinatura do instrumento contratual, independentemente de procuração.
Entrementes, destaque-se que, se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, esse sim necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do CC/02 e, portanto, dispensa-se a intervenção das duas testemunhas, notadamente em razão da fé pública de que se reveste a procuração outorgada em notas de tabelião (art. 215, caput, do Códex).
Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas.
Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. (...) (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.) Nesse contexto, a digitação da senha no ato da contratação do empréstimo é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam às partes, o que afasta, por consequência, sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Portanto, os contratos de número 302690689, 416930318, 419794074, 452210318 e 452210690, bem como os descontos “mora cred pess”, referentes aos atrasos de pagamento das parcelas dos empréstimos, são nulos, já que ausente prova da contratação.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos na conta da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de devolução dos valores indevidamente descontados na conta bancária da consumidora.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Por fim, quanto aos descontos “encargo limite cred”, analisando os extratos (Id. 30046099) acostados com a inicial, verifica-se que a autora utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade dos contratos número 302690689, 416930318, 419794074, 452210318 e 452210690 e dos descontos intitulados “mora cred pess”, e: Condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta do autor com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal; e Para não incorrer em enriquecimento ilícito, determino a devolução, pela parte autora, dos valores efetivamente recebidos em sua conta, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução.
Inverto a sucumbência para condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a verba recursal. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de MARIA BENTO DA SILVA - CPF: *77.***.*74-77 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 05:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 05:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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