TJPB - 0802314-51.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802314-51.2023.8.15.0141 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
Improcedência.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente em converter a conta corrente em conta benefício, repetição de indébito e indenização por danos morais sob o fundamento de que a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida.
Requer a reforma da sentença sob o argumento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio, não configuração do uso predatório da justiça, dever do banco de apresentar contrato, desnecessidade de comparecimento e retificação e inocorrência da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recorrente rebateu especificamente os fundamentos da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida. 4.
Nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu o fundamento pelo qual o pedido foi julgado improcedente. 5.
Houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento.” __________ Dispositivos relevantes: art. 932, III, do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802951-14.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024.
RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE LIMA interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que não há necessidade de requerimento administrativo prévio, não há configuração do uso predatório da justiça, é dever do banco de apresentar contrato, não há necessidade de comparecimento da autora e inocorrência da prescrição.
Pugna pelo provimento e reforma da sentença para regular prosseguimento do feito, pois cumpriu todos os requisitos do art. 319, CPC.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade.
O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir, irregularidade na procuração, ausência de comprovante de residência em nome da autora e afastar a prescrição, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restou demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida, veja-se: “Compulsando os autos, vislumbra-se que, apesar das alegações da parte autora de que não fez uso de nenhum dos serviços não essenciais, os extratos bancários juntados aos autos contradizem as afirmações iniciais.
Observado os extratos bancários (ID 80061659), restou demonstrado que a parte autora fez uso de: (a) operações de crédito pessoal (“PARCELA CRÉDITO PESSOAL”); (b) pagamento eletrônicos; (c) cheque especial (“encargos limite cred"); (d) aplicação em poupança com baixa automática; (e) realização de mais de quatro saques mensais, os quais não estão previstos no rol de “serviços essenciais” na Resolução BACEN n. 3.919/2010. (...) Depreende-se, portanto, que a cobrança de tarifas bancárias, por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como “não essenciais", é lícita, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Não fosse o bastante, é importante destacar que o cancelamento da adesão à cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço.
Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto à instituição financeira, o que não se vislumbra no caso concreto.
Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, impõem a improcedência da pretensão inicial.” Porém, nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu o fundamento pelo qual o pedido foi julgado improcedente, qual seja, de que “ a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restou demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida”, aduzindo apenas que ‘não há necessidade de requerimento administrativo prévio, não configuração do uso predatório da justiça, dever do banco de apresentar contrato, desnecessidade de comparecimento e retificação e inocorrência da prescrição’.
Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte apelante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024).
A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802314-51.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO.
A autora alega que sofre descontos pela ré, referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO".
Destaca que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca solicitou/contratou os serviços em sua conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
Assim, requer a procedência da ação para: (a) determinar à ré a conversão da conta corrente em conta benefício; (b) condenar a instituição financeira à (b.1) proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (b.3) indenizar os danos morais sofridos.
Reduzidas as custas iniciais e concedida a gratuidade de justiça para os demais atos do processo (ID 76549781).
Deferida a tutela de urgência, houve o julgamento liminar de improcedência, em parte, do pedido inicial, devido à prescrição quinquenal, bem como a inversão do ônus da prova (ID 76549781).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 80061658).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, irregularidade na representação judicial, impugnou o comprovante de residência acostado aos autos e suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a autora fez uso regular/constante dos serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pela autora (ID 80689876).
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar. b) Irregularidade na procuração Considerando que houve posterior regularização da representação processual (ID 93283178), rejeito a preliminar suscitada. c) Ausência de comprovante de residência em nome da autora Embora esta magistrada tenha exigido a apresentação de comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em nome do(a) autor(a) nas ações judiciais que envolvam contratos bancários, conforme a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ n. 159/2024, in casu, verifico que não houve prévia exigência à época do ajuizamento da ação.
Além disso, a partir dos dados bancários da autora, é possível aferir que sua agência encontra-se situada na cidade de Catolé do Rocha/PB, conforme consulta no site https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/rede-de-atendimento/.
Assim, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento que demonstre que a autora não reside nesta Comarca, rejeito a preliminar.
II.2) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes sobre prescrição: (1) fundando-se a causa de pedir na suposta ausência de contratação de negócio jurídico com fornecedor de serviço (fraude praticada por terceiro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de “fato do serviço” (defeito -falha de segurança – acidente de consumo); (STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (2) fundando-se a causa de pedir em negativação supostamente indevida decorrente de cobrança implementada num contexto de efetiva contratação entre as partes (ou seja, quando a existência da contratação em si não é controvertida), o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (3) fundando-se a causa de pedir em ilegalidade de cobranças ou descontos realizados a título de contraprestação por um serviço cuja existência em si não é controvertida, alegando-se apenas a abusividade de determinada(s) cláusula(s) ou de exigência de rubrica não prevista no respectivo instrumento, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, exceto se houver dispositivo legal especial prevendo prazo diverso; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (4) É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". ((REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (5) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, aplica-se, tão somente, nos casos em que se discute responsabilidade civil extracontratual; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (6) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o caso, é a data da ciência da negativação pelo consumidor ou, tendo havido descontos em seu contracheque/conta bancária, a data do último desconto, tendo em vista que “pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão inicial se refere à ausência de contratação de serviços bancários (“fato do serviço”), sendo aplicável o art. 27 do CDC.
Assim, observadas as datas dos últimos descontos, ocorridos em 2022 (ID 80061659 - pág. 25), referentes às tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO1", associadas à data do ajuizamento da ação (30.05.2023), não houve o decurso do prazo quinquenal.
Apesar disso, verifico que houve decisão judicial anterior reconhecendo a prescrição da pretensão autoral especificamente quanto aos descontos realizados antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda (ID 76549781).
Assim, considerando que não houve qualquer impugnação das partes à época e tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, a análise do mérito deverá ser restrita aos descontos realizados a partir de 30.05.2018.
II.3) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
A parte autora alega a realização de descontos indevidos, a título de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Desse modo, revela-se imprescindível analisar os atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que regulamentam a atuação das instituições financeiras, bem como as modalidades de conta bancária indicadas pela parte autora.
De acordo com a Resolução BACEN n. 5.058/2022 que, revogando a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (art. 15), dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, compreende-se como “conta-salário” aquela “destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.”. (art. 2º, §1º) Objetivando privilegiar a compreensão pelos consumidores, o BACEN expressamente definiu o que seria “conta-salário”, por meio da página “Serviços ao Cidadão”, disponível no link https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario, nos seguintes termos: A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes.
Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Os bancos e outras instituições financeiras contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta-salário.
Desse modo, por vislumbrar que “Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (art. 3º), depreende-se que é necessária a celebração de contrato entre a instituição financeira e o empregador, não havendo previsão normativa para a abertura de “conta-salário” por meio de solicitação do(a) consumidor(a)/beneficiário.
Não fosse o bastante, as disposições normativas da Resolução BACEN n. 5.058/2022 “não se aplicam à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (art. 13).
Isso porque os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se sujeitam a instrumentos normativos específicos, direcionados à autarquia federal, qual seja, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Nesse contexto, destaco que “O primeiro pagamento de benefício após a concessão será sempre realizado por meio de cartão magnético ou, eventualmente, de crédito especial, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.” (art. 610), por se tratar de “procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.” (art. 609, §1º) De acordo com as informações prestadas aos beneficiários pela autarquia federal, no link https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/segurado-pode-escolher-como-e-onde-quer-receber-seu-pagamento, o titular do benefício previdenciário, após o primeiro recebimento, poderá solicitar a alteração, nos seguintes termos: Ao conceder um benefício, o INSS automaticamente localiza a agência bancária mais próxima à residência do segurado e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Essa medida evita que o beneficiário seja obrigado a abrir uma conta bancária apenas para receber seu pagamento. É importante destacar que não é possível escolher o banco de recebimento no momento do requerimento do benefício.
O pagamento será direcionado à rede bancária, de acordo com as regras definidas no contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.
Após receber o primeiro pagamento, o beneficiário poderá solicitar a alteração para a conta bancária que desejar.
Para isso, ele deverá se dirigir diretamente à agência bancária de seu interesse e fazer o pedido de alteração.
No caso em que o segurado, que recebe por conta corrente ou poupança, desejar voltar a receber apenas com o uso do cartão magnético, ele deverá acessar o Meu INSS e selecionar o serviço “Alterar Local ou Forma de Pagamento” (digite na barra de busca, no alto da página).
Também é possível solicitar a mudança pela Central Telefônica 135.
Isso porque “o segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario).
O cartão magnético tem como única função o saque de valores do benefício previdenciário, não gerando nenhum ônus financeiro ao segurado.
Não se confunde com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que foram vencedoras dos leilões da previdência social.
Além disso, subsiste nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos ), in verbis: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco.
Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento.
Depreende-se, portanto, que a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS, tampouco é titular de conta-salário, por expressa vedação do BACEN.
Ao invés disso, é titular de conta de depósito à vista (conta corrente).
Sobre a prestação de serviços bancários, em relação à conta corrente, a Resolução BACEN n. 3.919/2010 dispõe sobre as normas de cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, sendo autorizada a cobrança quando: (a) prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente; ou (b) ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (art. 1º) Além disso, expressamente destaca os serviços essenciais que devem ser fornecidos para os consumidores, sem a cobrança de quaisquer tarifas, nos seguintes termos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; (...).
Isso significa que, fora das hipóteses expressamente indicadas como “serviços essenciais”, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa(s) destinada(s) à remuneração de prestação de serviços não essenciais.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbra-se que, apesar das alegações da parte autora de que não fez uso de nenhum dos serviços não essenciais, os extratos bancários juntados aos autos contradizem as afirmações iniciais.
Observado os extratos bancários (ID 80061659), restou demonstrado que a parte autora fez uso de: (a) operações de crédito pessoal (“PARCELA CRÉDITO PESSOAL”); (b) pagamento eletrônicos; (c) cheque especial (“encargos limite cred"); (d) aplicação em poupança com baixa automática; (e) realização de mais de quatro saques mensais, os quais não estão previstos no rol de “serviços essenciais” na Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Desse modo, observado o art. 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, havendo a utilização do(s) serviço(s) não essencial(is) pelo(a) consumidor(a), revela-se autorizada a cobrança de tarifas bancárias, por haver expressa previsão normativa em favor da instituição financeira. É imperioso destacar que “tarifa” é a contraprestação pecuniária pela prestação de serviços, cuja exigibilidade ocorre, em regra, quando os serviços bancários são solicitados e/ou utilizados pelo(s) usuário(s).
Esse, inclusive, é o entendimento recente das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO) EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE ALEGADA NA EXORDIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, encargos de "limite de crédito", conforme bem registrado pelo juízo de origem.
Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil-BACEN.
Apelação conhecida e desprovida (TJPB; AC 0800454-64.2024.8.15.0081; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 30/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança de tarifa bancária referente à "cesta b expresso1", diante da alegação de ausência de contratação.
A autora pleiteava a restituição de valores descontados e a condenação da instituição financeira por danos morais.
O banco sustenta a legitimidade da cobrança, tendo em vista a utilização de serviços adicionais pela demandante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança da tarifa bancária denominada "cesta b expresso1" é legítima, considerando a alegação de ausência de contratação; e (II) avaliar se estão presentes elementos que configuram ato ilícito apto a ensejar a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como uma relação consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado. 4.
Os extratos bancários apresentados demonstram a utilização de serviços adicionais pela demandante, como empréstimos, depósitos de empréstimos, título de capitalização e previdência complementar, o que descaracteriza a conta como sendo do tipo "conta-salário" e justifica a cobrança da tarifa, conforme art. 3º da resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil. 5.
A jurisprudência do tribunal local reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas correntes que utilizam serviços diversos, afastando a caracterização de ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. 6.
Restando comprovada a licitude da cobrança, não subsistem os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais formulados pela autora. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de serviços adicionais por parte do correntista descaracteriza a conta como sendo do tipo "conta-salário", justificando a cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato. 2.
Não configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias em contas correntes quando comprovada a utilização de serviços adicionais, afastando o direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; resolução BACEN nº 3919/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, apelação cível nº 0800139-62.2023.8.15.0601, Rel.
Desª Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2024.
TJ/PB, apelação cível nº 0805341-25.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
José ricardo porto, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022. (TJPB; AC 0807995-88.2023.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINARES. - UMA VEZ DEMONSTRADO, DE FORMA CLARA, AS RAZÕES DE INCONFORMISMO QUANTO À SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - NÃO TENDO A PARTE CONTRÁRIA APRESENTADO PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, PESSOA NATURAL, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER MANTIDO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 99, § 3º, DO CPC.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, visando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias (inclusive "tarifa cesta b.
Expresso1", "encargos de crédito", "IOF s/ utilização limite" e "pacote de serviços padronizados prioritários 1"), buscando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença considerou legítimas as cobranças e afastou o dever de ressarcimento ou indenização, fundamentando-se na inexistência de ilícito por parte da instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se as cobranças realizadas pelo banco bradesco s/a são legítimas no caso de uma conta bancária supostamente destinada ao recebimento de salários (conta-salário); (II) verificar se há direito à devolução dos valores cobrados e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças.
III.
Razões de decidir 3.
A resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina que, na prestação de serviços relacionados à conta-salário, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços básicos de movimentação de créditos. 4.
Todavia, as provas dos autos demonstram que a conta bancária da autora não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente, diante da utilização de serviços incompatíveis com a modalidade de conta-salário, como cheque especial, empréstimos e outros serviços bancários. 5.
A autora anuiu com a contratação dos serviços bancários e se beneficiou de sua utilização, como comprovam o contrato e os extratos bancários anexados, os quais não foram especificamente impugnados. 6.
A ausência de insurgência da autora quanto às cobranças desde 2011, impugnadas somente no ajuizamento da presente demanda em 2024, reforça a validade da relação contratual e a regularidade das tarifas cobradas. 7.
Não há prova de ato ilícito por parte do banco apelado, configurando-se o exercício regular de direito, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar ou restituir valores cobrados. 8.
Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em situações análogas, sendo a conta caracterizada como conta-corrente, é legítima a cobrança de tarifas bancárias relacionadas à sua manutenção e uso. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes utilizadas para serviços diversos, não caracterizando ilícito a ensejar indenização ou repetição de indébito. 11.
O exercício regular de direito afasta o dever de indenizar ou restituir valores, salvo comprovação de ato doloso ou dano ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, art. 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: • TJ/PB, apelação cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da cruz, j. 09/10/2022; • TJ/PB, apelação cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das graças morais guedes, j. 07/10/2022; • TJ/PB, apelação cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/05/2019. (TJPB; AC 0805826-82.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 19/12/2024) Depreende-se, portanto, que a cobrança de tarifas bancárias, por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como “não essenciais", é lícita, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Não fosse o bastante, é importante destacar que o cancelamento da adesão à cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço.
Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto à instituição financeira, o que não se vislumbra no caso concreto.
Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, impõem a improcedência da pretensão inicial.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida na decisão de ID 76549781.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA MARIA DE LIMA Endereço: Sítio São Bento, S/N, Casa, Área rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
25/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802314-51.2023.8.15.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
VÍCIO SANÁVEL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por defeito na procuração judicial.
O apelante requer o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se é legítima a extinção sem resolução do mérito ante a irregularidade na representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Magistrado extinguiu o feito sem antes intimar o autor para regularizar o vício, nos moldes do art. 76, do CPC.
Além disso, verifica-se que, ainda que de forma extemporânea, o apelante apresentou procuração perante esta Instância Recursal, sanando o vício que deu causa à extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese jurídica: A irregularidade na procuração judicial demanda intimação da parte e concessão de prazo para regularização do vício antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023.
RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE LIMA apresentou apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o pela primeira apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade.
A autora, em suas razões, alegou, em suma, que a sentença carece de fundamentação porque a procuração foi assinada a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
O banco réu, nas razões recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o d. juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito por defeito na procuração judicial.
Pois bem.
O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe sobre a capacidade processual e regularidade da representação processual.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. É certo que a regularidade de representação processual pressupõe a exigência de procuração válida para a prática de atos processuais, cuja ausência impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
No caso dos autos, verifica-se que quando do ajuizamento da presente ação, a procuração de id 29895663 não tinha a qualificação da parte, nem assinatura das testemunhas, por ser analfabeta.
Nada obstante, o Magistrado extinguiu o feito sem antes intimar o autor para regularizar o vício, nos moldes do art. 76, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) grifo nosso Além disso, verifica-se que, ainda que de forma extemporânea, o apelante apresentou procuração (id 29895948) perante esta Instância Recursal, sanando o vício que deu causa à extinção do feito.
Note-se e anote-se que a manutenção da sentença extintiva, sem resolução do mérito, poderia aumentar a carga sobre o Poder Judiciário.
Isso porque a parte autora, eventualmente, teria que iniciar um novo processo, contrariando os princípios processuais da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual.
Portanto, considerando que o vício foi sanado e que o processo foi extinto sem que houvesse a intimação do autor para regularizar a representação, é de ser reformada a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular andamento ao feito.
Custas ao final pelo vencido. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE LIMA - CPF: *38.***.*07-00 (APELANTE) e provido
-
30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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