TJPB - 0869614-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869614-76.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I REU: VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA COSTA, GERALDO GUERRA DE MEDEIROS JUNIOR, CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO, MARIA APARECIDA DE SOUSA, LAURA VITORYA FREIRE BRAZ, ESTEVAM MANUEL GALVAO DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELO SÍNDICO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC/15. - A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
Vistos etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade da Assembeia Geral Ordinária com pedido de Tutela de Emergência em face de VALDEMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA, GERALDO GUERRA DE MEDEIROS, CÉLIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO, MARIA APARECIDA DE SOUSA, LAURA VITORYA FREIRE BRAZ e ESTEVÃO G.
DE ALBUQUERQUE, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais (Id nº 83920095) e a regularizar a representação processual acerca da ausência de provas da outorga de poderes do autor ao advogado, cumprira apenas a última determinação (Id nº 90128438), quedando-se inerte, por sua vez, quanto a determinação de pagar as custas e despesas processuais.
Depreende-se, ainda, dos autos, que o despacho de Id nº 93407620 determinou a intimação do promovente a comprovar os poderes de representação do condomínio autor, tendo, por sua vez, deixado o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, embora a parte autora tenha apresentado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id nº 90128438), não apresentou novos elementos ou documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira.
Ressalta-se que para pessoas jurídicas, especialmente condomínios edilícios, a concessão da gratuidade da justiça depende de prova inequívoca de que a entidade encontra-se em situação de impossibilidade financeira, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
Além disso, cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico para impugnar a decisão em questão.
A parte deveria ter se valido do recurso cabível, o agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, quando se tratar de decisão interlocutória que versa sobre justiça gratuita.
Isso posto, não merece acolhimento o pedido de reconsideração da decisão anterior (Id nº 83920095) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo-se em vista a inadequação da via eleita pela parte autora para sua reforma, nos termos do art. 99, § 3º, combinado com o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Depreende-se, assim, que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais no prazo então concedido.
Destarte, é consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Noutra senda, ressalta-se também que o condomínio edilício, enquanto pessoa jurídica desprovida de personalidade própria, depende de representação processual por seu síndico ou administrador, nos termos do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil.
Para que tal representação seja válida, é imprescindível a comprovação documental da legitimidade do representante legal, por meio de instrumentos como a ata de assembleia que elegeu o síndico e a convenção condominial que lhe confere os poderes necessários.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo legal, suprir a ausência da comprovação da legitimidade de seu representante processual, sob pena de extinção do feito.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial.
A ausência de comprovação da regularidade de representação inviabiliza o prosseguimento do processo, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. É esta exatamente a hipótese dos autos.
Isto posto, indefiro a petição inicial, o que faço com fulcro art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, tendo em vista a ausência de comprovação da legitimidade de representação do síndico pela parte autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869614-76.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Ordinária com Pedido de Tutela de Emergência, versando sobre a validade da assembleia que destituiu o síndico indicado como representante no presente processo.
Verificando os autos, conclui-se pela necessidade de comprovação dos poderes de representação do condomínio autor.
Destarte, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos a comprovação da legitimidade da representação pelo síndico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 09:44
Determinada diligência
-
04/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:28
Determinada diligência
-
17/04/2024 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863798-79.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Dias da Costa
Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 23:27
Processo nº 0823421-55.2024.8.15.0000
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Norma Henriques Souto
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:07
Processo nº 0806241-65.2024.8.15.0181
Antonia Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 19:19
Processo nº 0806241-65.2024.8.15.0181
Antonia Martins dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:03
Processo nº 0862082-17.2024.8.15.2001
Mylene de Andrade Rodrigues
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 13:27