TJPB - 0863798-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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21/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863798-79.2024.8.15.2001 DECISÃO MARIA DE FÁTIMA DIAS DA COSTA ajuíza AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA A DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALVES DE LIMA em face de CIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que adquiriu e quitou em 2005 a unidade habitacional nº 204, Bloco 07, Residencial Isaura Maria, localizada em João Pessoa/PB.
Apesar de recolher o ITBI em 2014, não realizou a escritura pública devido aos altos custos cartoriais.
Após reunir o valor necessário e procurar o cartório para formalizar a escritura, foi surpreendida com a indisponibilidade do imóvel, decorrente de uma reclamação trabalhista (processo nº 0001267-13.2023.513.0002) que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Aponta que a decisão judicial reconheceu que o imóvel não pertencia mais à empresa CIGA desde 2005, levantando a indisponibilidade.
Mesmo assim, ao providenciar a escritura pública, o representante da empresa CIGA recusou-se a assinar o documento, apesar de a autora ter cumprido todas as obrigações financeiras relacionadas ao imóvel.
Diante disso, a promovente recorreu ao Poder Judiciário para obter a adjudicação compulsória do bem e uma indenização por danos morais, considerando o constrangimento e o abalo emocional sofridos.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, para que o imóvel seja registrado junto à matrícula nº 307068 no Cartório Carlos Ulysses, com aplicação de multa diária caso a empresa CIGA Construções e Incorporações Ltda e seu representante legal, Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, não assinem a escritura pública. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em questão, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação da quitação do imóvel e da existência de promessa de compra e venda, corroborada por documentos como recibo de quitação e a promessa devidamente anexados.
Além disso, o pagamento do ITBI e os esforços contínuos da autora para regularizar a situação confirmam sua intenção legítima de adquirir e registrar o bem.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência da assinatura da escritura impede a regularização do imóvel no cartório de registro, expondo-o a riscos como eventual penhora, o que já ocorreu anteriormente.
A demora na assinatura também gera insegurança jurídica e emocional para a autora, que se vê privada de exercer plenamente seus direitos sobre o bem adquirido.
Diante desses elementos, a concessão da tutela de urgência é pertinente, pois visa evitar um dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
A medida requerida, que inclui compelir a demandada a assinar a escritura pública é proporcional e adequada para assegurar a efetividade do direito da autora e proteger o bem imóvel contra riscos.
Assim, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela, sendo recomendável o deferimento do pedido liminar para que se garanta a efetiva formalização da escritura pública e o registro do imóvel.
Assim a jurisprudência entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie.
Precedentes desta Câmara.AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51933309520228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023).
Dessa forma, presente a demonstração do perigo de dano iminente impõe-se o deferimento do pleito antecipatório.
Isto posto, presente os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada, para determinar a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307068, junto ao Cartório Carlos Ulysses.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se as partes para ciência dessa decisão, bem como a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Notifique o cartório CARLOS ULYSSES para o efetivo cumprimento da tutela em liça.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:31
Determinada diligência
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11/12/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DIAS DA COSTA - CPF: *86.***.*57-87 (AUTOR).
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11/12/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863798-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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