TJPB - 0831605-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0831605-11.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO RECORRENTE: BANCO CSF S/A (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PB 23.255) RECORRIDO: JOSÉ EGNALDO NEVES MACIEL (ADVOGADA: BELA.
GERMANA LINS LOPES, OAB/PB 21.150) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO DE PARCELAS ANTECIPADAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA ANTECIPADA DE PARCELAS DA DÍVIDA NÃO VENCIDA – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE O AUTOR TENHA SOLICITADO A ANTECIPAÇÃO – ÔNUS DO REQUERIDO – CONDUTA ILÍCITA – ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31498733 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31498738 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31498747.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Embora o recorrente sustente que a antecipação das parcelas foi solicitada pela parte promovente via aplicativo, com uso de senha pessoal, verifica-se a partir dos documentos colacionados aos autos que as solicitações foram feitas por dispositivos diferentes, eis que apresentam endereços de Ips diversos, o que corrobora a verossimilhança da negativa de contratação por parte do autor.
Assim, não restando comprovada que as ditas solicitações partiram do autor, sendo que este ônus lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, até porque não há como impor ao consumidor o ônus de prova quanto a fato negativo, ou seja, de que não solicitou a antecipação das parcelas, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: “FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA DE FORMA PARCELADA.
ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA FATURA COM DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE UMA NOVA, COM O VALOR TOTAL DOS DÉBITO DADO O TRANSCURSO DO TEMPO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA DATA DOS DÉBITOS, SEM INSERÇÃO DE JUROS OU OUTROS ENCARGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - RI: 1000666-71.2020.8.26.0587, Relator.: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 07/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por danos morais.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
28/08/2025 19:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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