TJPB - 0801852-74.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA MARIA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA MARIA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803596-74.2024.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá.
Relator: Des.Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Rita Maria Oliveira.
Advogado: Patricia Araujo Nunes (OAB/PB 11523-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE: 26.687 e OAB/PB 21.740-A).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Rita Maria Oliveira contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 349875427, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, compensando-se o valor de R$ 600,00 liberado em favor da autora.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
A autora apelou, insistindo na condenação da instituição financeira por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária da autora, beneficiária previdenciária, sem contrato formal, são suficientes para justificar indenização por danos morais, mesmo diante do expressivo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração de dano moral exige demonstração de abalo emocional ou prejuízo à esfera extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor decorrente da falha contratual. 4.O lapso temporal de mais de quatro anos entre o início dos descontos indevidos (setembro/2018) e o ajuizamento da ação (setembro/2024) revela ausência de imediata reação da parte autora, enfraquecendo a alegação de prejuízo moral relevante. 5.A demora em buscar tutela judicial indica que os descontos, embora indevidos, não afetaram de forma significativa a honra ou a dignidade da autora, não sendo presumível o sofrimento moral (“in re ipsa”) nas circunstâncias do caso concreto. 6.Precedentes da 1ª Turma Cível do TJPB reconhecem que a existência de falha na prestação do serviço, sem prova de repercussão concreta na esfera moral, não justifica a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A indenização por danos morais exige demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do autor, não se presumindo automaticamente em casos de desconto indevido. 2.A demora excessiva no ajuizamento da ação após o início dos descontos indevidos pode evidenciar ausência de repercussão moral relevante e justificar o indeferimento da reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 14, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 08000938-88.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC nº 0801069-78.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos Autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A, julgou procedente, em parte, a ação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar inexistente o contrato de empréstimo pessoal n° 349875427; e 2.
Condenar o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas na conta bancária da autora (c/c. 561.918-1, ag. 0493-6, Bradesco), relativas ao contrato objurgado, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
A quantia liberada em favor da autora (R$ 600,00) deve ser compensada com o valor da condenação.
Tal importância deve ser devidamente atualizada desde a data da transferência (24/07/2018) pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.” Inconformada, a parte autora sustenta que não há contrato firmado entre as partes que justifique os descontos realizados em sua conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, por isso requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais (ID 34818293) .
Contrarrazões ofertadas (ID 34818295).
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito Cinge a controvérsia em verificar se a conduta da parte apelada é passível de gerar danos morais indenizáveis.
Registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos entre a realização dos descontos (iniciados em 24 de setembro de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/2024), conforme documento juntado (ID 34818280, pág. 21), vejamos: Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Em casos análogos, já decidiu a 1ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (TJPB - AC nº nº 08000938-88.2022.8.15.0521.Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA CLASSIC1”.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB - AC nº 0801069-78.2022.8.15.0031.
Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos).
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, assim mantenho todos os termos da sentença de primeiro grau. É COMO VOTO.
Ratificado na oportunidade o Relatório pelo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
16/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848803-37.2019.8.15.2001
Dulce Lira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 11:41
Processo nº 0826107-17.2024.8.15.0001
Maria Leonor Formiga Figueiredo Teixeira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 15:26
Processo nº 0826107-17.2024.8.15.0001
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Maria Leonor Formiga Figueiredo Teixeira
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 07:47
Processo nº 0803242-12.2022.8.15.0731
Marcos Vinicius da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 19:14
Processo nº 0834426-85.2024.8.15.2001
Carolina Pereira da Silva Rodrigues
Rebecca Furtado Nobrega
Advogado: Vilson de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 21:29