TJPB - 0834426-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de REBECCA FURTADO NOBREGA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de SGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de THAIS PESSOA PONTES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 05:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/12/2024 23:18
Recebidos os autos.
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02/12/2024 23:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
CAROLINA PEREIRA DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de SGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS.
Alegou a promovente que adquiriu um imóvel junto à ré e que efetuou o pagamento de todas as parcelas do contrato, sem que houvesse sido liberada a realização da escritura do bem.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinado o registro do imóvel no nome da autora, mediante a expedição de carta adjudicatória ao cartório competente. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese, a concessão da tutela de urgência importa em transferência da propriedade, o que não aconselha a concessão, nos moldes do § 3º do artigo 300, do Código de Processo Civil, na medida em que seria a medida irreversível.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REGISTRO DO IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO CARTÓRIO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, mormente se diante do caráter satisfativo da medida, havendo perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. (TJ-MT 10231805020208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)”.
Ante o exposto, diante do caráter satisfativo da medida e o perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, §3°, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à promovente.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:18
Juntada de informação
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04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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