TJPB - 0859944-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 22:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:38
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859944-77.2024.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as parte acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à petição inicial nos termos determinados pelo Juízo.
Após a extinção, a parte autora apresentou parte das emendas requeridas, no entanto, tal providência se revela inócua, pois, além de insuficiente, não há possibilidade de reconsideração da decisão, uma vez que já houve a prolação da sentença terminativa.
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito põe fim à fase de conhecimento e somente pode ser impugnada pelas vias recursais cabíveis, não sendo possível a reabertura do feito para inclusão de documentos ou informações que deveriam ter sido apresentadas oportunamente.
A não observância da determinação judicial no momento adequado configura omissão voluntária da parte autora, impossibilitando o prosseguimento da demanda no mesmo processo.
Assim, considerando que a decisão já foi proferida e publicada, a eventual pretensão da parte autora deve ser submetida ao reexame mediante recurso próprio ou pela propositura de nova ação, nos termos da legislação aplicável.
Posto isso, indefiro a emenda da inicial requerida ante a preclusão temporal, já havendo, inclusive, sentença de extinção.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID. 106306002, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:23
Indeferido o pedido de FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA - CPF: *90.***.*79-20 (AUTOR)
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28/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859944-77.2024.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, a fim de, entre outros, a) informar quando se iniciaram os descontos e juntar extrato bancário do mês anterior e do mês do primeiro desconto, bem como; b) acostar documentação apta para análise da gratuidade da justiça.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando a redirecionar a requisição de documentos para os já anexados na proemial, salvo comprovante de residência .
Eis o breve relato.
Decido.
A parte autora, devidamente intimada para apresentar a documentação necessária, a fim de comprovar a data de início dos descontos alegadamente indevidos, bem como apresentar extrato bancário do mês anterior e do mês do primeiro desconto, quedou-se inerte, não produzindo qualquer prova nesse sentido.
Do mesmo modo, deixou de juntar os documentos comprobatórios relativos ao pedido de gratuidade da justiça, inviabilizando a análise desse benefício.
Ademais, verifica-se que a petição inicial apresentada é genérica e contém alegações dissociadas da realidade dos fatos.
Exemplificativamente: 1- a autora afirma ser pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, contudo, tal alegação mostra-se inverídica, visto que a mesma nasceu no ano de 1976, não se enquadrando, portanto, na condição de idosa; 2- Ainda, alega exercer vínculo empregatício junto à empresa Ferreira Costa, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação documental, como contracheques ou registros similares, alegando que tal informação consta de seus extratos bancários, o que, no mínimo, ressoa estranho, eis que incontroverso que os valores ali referentes, atribuídos à alegada relação laboral, não refletem o valor total percebido a título de remuneração, já que abaixo do salário mínimo e sem motivo declinado.
Cristalina a omissão voluntária da parte autora em não atender ao determinado por este Juízo, ocultando a sua real situação financeira e sonegando elementos mínimos sobre a cobrança feita pela instituição financeira ré a justificar a promoção desta ação.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, salvo em caso de recurso ou nova propositura da ação.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859944-77.2024.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2 – Juntar comprovante de residência, eis que se trata de documento acessível, em nome próprio, legível e ATUALIZADO.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 – Informar quando se iniciaram os descontos e juntar extrato bancário do mês anterior e do mês do primeiro desconto.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859944-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Paratibe, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:29
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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