TJPB - 0802170-92.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:24
Juntada de Informações
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30/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:21
Juntada de Informações
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29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:18
Juntada de Alvará
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24/10/2024 10:12
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802170-92.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA LUCIA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 98816971), o qual foi indeferido nos termos da decisão de ID. 98979545.
Ato contínuo, a parte promovente em petição de ID. 100829078 renunciou expressamente aos honorários contratuais.. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no 98816971 e 98979545 com expressa renúncia aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:18
Homologada a Transação
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11/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802170-92.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco promovido para, no prazo de dez dias, informar se ainda persiste o interesse na homologação do acordo firmado com a parte autora.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:29
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *64.***.*10-38 (AUTOR)
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22/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:24
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *64.***.*10-38 (AUTOR).
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23/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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