TJPB - 0856347-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID. 102455834.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 10 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:10
Juntada de Alvará
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23/10/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856347-47.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a petição de id nº 101391512, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
28/09/2024 06:33
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2022 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:11
Determinado o arquivamento
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12/04/2022 13:11
Deferido o pedido de
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12/04/2022 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2022 04:08
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
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08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 14:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/09/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 00:55
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 06/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:26
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 18/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:55
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:15
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 20:45
Juntada de Certidão
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19/02/2021 20:32
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 03:55
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 07/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 10:18
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 02:49
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 10:49
Outras Decisões
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20/03/2019 18:29
Conclusos para despacho
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20/03/2019 18:29
Juntada de Certidão
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02/08/2018 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2018 01:01
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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