TJPB - 0859946-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859946-47.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA(*06.***.*98-00); contra BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros.
Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo.
Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais.
A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Processo Civil, Ed.
Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id 100348471, a emenda à inicial para correção dos erros apontados.
Ademais, nova oportunidade foi concedida na Decisão que denegou a tutela (id 104231950) para correção de: " 1.1 Indicar a qualificação completa da parte autora, inclusive o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC, c/c art. 2º do Provimento nº 61/207_CNJ; 1.2 Juntar comprovante de residência em nome próprio; 1.3 Retificar e/ou justificar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC".
Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC." Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Ressalte-se que, conquanto a ré tenha apresentado contestação, esta o fez espontaneamente.
De fato, consultando a aba de expedientes, vê-se que a ré não chegou a ser citada, haja vista que o despacho inicial (id 100348471) condicionou a citação apenas após realizada emenda da inicial, que não foi feita.
Logo, apesar da triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais haja vista a apresentação da citação antes mesmo do deferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular _ 12ª Vara Cível -
22/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:54
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] ) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, PARA DETERMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, QUE SEJA FEITA A READEQUAÇÃO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LÍQUIDO) DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS, E QUE NÃO HAJA O BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada contrato.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva". “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que o autor é servidor público da Marinha do Brasil (id 100324521).
Conforme aponta o autor no id 100324523, este possui rendimentos líquidos na ordem de R$ 8.894,05, desta feita, alega que possui margem consignável de R$ 2.668,22.
Assim, sustenta que os bancos réus extrapolaram a margem consignável do salário do autor, requerendo a redução para o limite de 30% previsto em Lei.
Não prospera, à primeira vista, as alegações autorais.
De fato, a Lei nº 14.431/2022 limita a consignação do valor correspondente a até 35% da remuneração disponível dos empregados celetistas e servidores públicos federais.
Todavia, com relação aos servidores militares, há norma específica que rege a matéria, qual seja a MP nª 2.215/2001.
Tal medida prevê que o limite para servidores militares pode alcançar até 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
Nesse sentido já decidiu o TJPB, com esteio nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
LIMITE DE 70% DOS VENCIMENTOS BRUTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, movida pela autora, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% do seu salário-base, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos vencimentos de militar, conforme decisão de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares, permite que os descontos em folha, juntamente com os obrigatórios, atinjam até 70% das remunerações ou proventos brutos dos militares, desde que resguardado o patamar mínimo de 30% dos rendimentos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para os militares, a limitação de 30% dos vencimentos líquidos, prevista em outras normas aplicáveis a civis e celetistas, não se aplica, prevalecendo o limite de 70%, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001. 5.
Diante da aplicação da MP 2.215-10/2001 e considerando que, no exame sumário do agravo de instrumento, os descontos não ultrapassam o limite de 70%, não há probabilidade do direito da parte autora de ver limitada a consignação a 30%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Para militares, os descontos em folha de pagamento podem atingir até 70% da remuneração ou proventos brutos, conforme a MP 2.215-10/2001. “2.
A limitação de 30% aplicável a celetistas e civis não se estende aos militares, prevalecendo o limite previsto em norma específica”. _________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei n.º 14.431/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.707.517/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 883.548/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. (0821091-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.).
Trata-se, pois, de caso idêntico, no qual incide a mesma ratio exposta pelos Tribunais supra.
Ademais, vê-se do contracheque anexo que os descontos não ultrapassam o limite de 70% dos proventos.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Compulsando-se os autos, denota-se que o autor não cumpriu o determinado no id 100348471.
Em sendo assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de indeferimento da peça, no sentido de: 1.1 Indicar a qualificação completa da parte autora, inclusive o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC, c/c art. 2º do Provimento nº 61/207_CNJ; 1.2 Juntar comprovante de residência em nome próprio; 1.3 Retificar e/ou justificar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC. 2.
No mesmo prazo, deve a autora, querendo, impugnar a contestação apresentada. 3.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
12/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
ISTO POSTO, 1. À parte autora, para emendar a petição inicial, indicando a qualificação completa da parte autora, inclusive o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC, c/c art. 2º do Provimento nº 61/207_CNJ, sob pena de indeferimento da p.i.
Cumpridos os itens anteriores, 2.
CITEM-SE os réus para a audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC. 3.
Caso não haja acordo, este Juízo deverá se manifestar sobre a tutela provisória requerida na inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
02/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA (*06.***.*98-00).
-
02/10/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 12:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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02/10/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA - CPF: *06.***.*98-00 (AUTOR).
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16/09/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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