TJPB - 0805477-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805477-45.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ALEXANDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por ALEXANDRO LIMA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, alega o autor que ao tentar efetuar o pagamento de um boleto de quitação de saldo devedor de um veículo, utilizou o aplicativo de celular do Banco Bradesco, onde é correntista.
O pagamento foi realizado no dia 16 de agosto de 2019, uma sexta-feira.
Porém, apenas no domingo percebeu que o beneficiário não era o banco promovido, mas sim uma empresa diversa, de modo que o autor imediatamente buscou contato com a referida empresa (B2W), registrando boletim de ocorrência e notificando o Banco Santander, bloqueando a transferência do valor pago pelo boleto fraudado.
Narra o autor que após o valor ter sido bloqueado, este permaneceu retido pelo banco Santander, se negando a estorná-lo à conta de origem.
Ao fim, requer o autor a produção antecipada de prova para comprovar o crédito retido pelo promovido.
Determinada a Emenda a Inicial, para que o autor apresente documentação hábil a comprovar a sua situação de hipossuficiência (ID: 98489814).
Apresentada a documentação (ID: 100799217) Deferido o pedido de Gratuidade de Justiça este juízo percebeu que que não há nos autos procuração do autor conferindo poderes ao advogado para ajuizar a presente ação, determinando novamente a emenda à Inicial para o autor regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado no dia 04/10/2024, cumpria ao Demandante se manifestar impreterivelmente até o dia 14/10/2024, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa da parte. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 15 (quinze) dias, sem a devida emenda da peça pórtica.
Portanto, tornando-se cabível o indeferimento da inicial.
Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do C.P.C, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do C.P.C. (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015.
Custas adimplidas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805477-45.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ALEXANDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por ALEXANDRO LIMA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, alega o autor que ao tentar efetuar o pagamento de um boleto de quitação de saldo devedor de um veículo, utilizou o aplicativo de celular do Banco Bradesco, onde é correntista.
O pagamento foi realizado no dia 16 de agosto de 2019, uma sexta-feira.
Porém, apenas no domingo percebeu que o beneficiário não era o banco promovido, mas sim uma empresa diversa, de modo que o autor imediatamente buscou contato com a referida empresa (B2W), registrando boletim de ocorrência e notificando o Banco Santander, bloqueando a transferência do valor pago pelo boleto fraudado.
Narra o autor que após o valor ter sido bloqueado, este permaneceu retido pelo banco Santander, se negando a estorná-lo à conta de origem.
Ao fim, requer o autor a produção antecipada de prova para comprovar o crédito retido pelo promovido.
Determinada a Emenda a Inicial, para que o autor apresente documentação hábil a comprovar a sua situação de hipossuficiência (Id. 98489814).
Apresentada a documentação (Id. 100799217) É o relatório.
DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Analisando novamente o feito, vê-se que não há nos autos procuração do autor conferindo poderes ao advogado para ajuizar a presente ação.
Assim sendo, DETERMINO novamente a Emenda a Inicial, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja regularizada a representação processual sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:55
Determinada diligência
-
15/08/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802273-89.2016.8.15.0251
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arthur Ferreira Siqueira
Advogado: Rafaela Silveira da Cunha Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0801167-26.2020.8.15.0551
Joanes Carlos de Medeiros
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 15:28
Processo nº 0856347-47.2017.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 10:00
Processo nº 0856347-47.2017.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2017 15:53
Processo nº 0836310-52.2024.8.15.2001
Karina Rodrigues Carvalho Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 08:19