TJPB - 0862630-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862630-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:31
Deferido o pedido de
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20/02/2025 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 23:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:56
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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20/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862630-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ELIZENDA SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA, requer a concessão de gratuidade de justiça integral ou, alternativamente, um desconto de 90% e/ou parcelamento do valor.
Decido.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Dito isto, para lastrear seu pedido de gratuidade de justiça, a parte autora acostou aos autos cópias de comprovantes de rendimentos e extrato de cartão de crédito (Id 102564310 a 102564318).
Pois bem.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte autora é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso da postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), defiro o pedido alternativo para CONCEDER PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS DE INGRESSO (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 10% do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 6 (seis) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se a parte autora o recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:20
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 13:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIZENDA SOBREIRA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *32.***.*45-72 (AUTOR)
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24/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862630-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos de contas bancárias de titularidade da autora, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes das despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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