TJPB - 0800185-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA NEVES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800185-79.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JORGE FERREIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela JORGE FERREIRA NEVES, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 101283151 foi contraditória tendo em vista que as guias com desconto ou com a opção de parcelamento não foram disponibilizadas.
Assim, não se furtou em recolher as custas e, via de consequência, não havia motivos para o cancelamento da distribuição.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a alegação de omissão, tal alegação não deve prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que, no ID 88146649, foi deferida em parte a gratuidade e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Embora o embargante tenha alegado que não lhes foram disponibilizadas as guias retificadas com a opção de parcelamento, em nenhum momento foi informado do ocorrido, o que poderia ter sanado, se fosse a hipótese.
Ou seja, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas, tendo o mesmo prazo para informar eventuais dificuldades em recolhê-las, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nada alegar.
Visa a parte embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Como se vê, inexiste contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/02/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800185-79.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JORGE FERREIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
JORGE FERREIRA NEVES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
No ID 84334243, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, havendo manifestação, no ID 85764706.
Assim, no ID 88146649, foi deferida em parte a gratuidade e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/10/2024 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA NEVES em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:34
Outras Decisões
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04/06/2024 18:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE FERREIRA NEVES - CPF: *05.***.*70-63 (AUTOR)
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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