TJPB - 0836332-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/05/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:52
Determinada diligência
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29/01/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES MIRANDA DE LIMA - CPF: *84.***.*09-15 (AUTOR).
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19/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836332-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
18/08/2024 07:38
Determinada diligência
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18/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:31
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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