TJPB - 0800387-39.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:12
Cancelada a Distribuição
-
04/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800387-39.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *54.***.*80-00 (AUTOR)
-
18/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:11
Outras Decisões
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06/05/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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