TJPB - 0000226-94.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0000226-94.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCIMARY FÉLIX PEREIRA EXECUTADO: JOSÉ EDSON DA COSTA URBANO Vistos, etc.
Trata de ação de execução.
Citado, por precatória, no endereço Rua Santos Dumont, Nº: 1.433, Apto. 13, Bairro: Santa Rita, MACAPÁ/AP, CEP 6 8 9 0 1 - 2 7 0, o executado não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos, motivo pelo qual foi deferido o pedido da parte executada e lançada ordem de bloqueio, na modalidade teimosinha (60 dias) do valor executado, R$ 17.812,08, no sisbajud.
Bloqueio parcialmente frutífero, tendo sido bloqueada a importância total de R$ 1.538,64.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, nos termos do artigo 854, §2º, do C.P.C, o executado quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a exequente requereu consulta de bens no sistema RENAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Com base no princípio da cooperação, visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pleito da exequente.
Em pesquisa ao renajud há dois veículos cadastrados em nome do executado: 1 GM/CELTA 4P SUPER – ano 2005 e 1 FORD/BELINA L – ano 1980, sobre os quais já existem várias restrições judiciais.
As consultas seguem como anexo.
Portanto, não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora dos referidos veículos tenha a menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida, no caso, garantir a presente execução, primeiro porque se tratam de veículos bastante antigos (45 e 20 anos de fabricação), segundo porque já possuem várias restrições judiciais.
Dessarte, fica indeferido o pedido de penhora, repito, por falta de probabilidade mínima de que tenha alguma utilidade para este processo.
Dito isto, ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C. será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Segue ordem de transferência para conta judicial dos valores constritos, sem impugnação do executado.
Ante o exposto, INTIME a parte exequente desta decisão e, mais uma vez, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do executado para garantir a execução, sob pena de suspensão da presente execução.
Deve no mesmo prazo de 15 (quinze) dias), apresentar planilha atualizada do débito, observando que há valor bloqueado (R$ 1.538,64), sobre o qual o executado não se insurgiu.
Cumpra com urgência João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Outras Decisões
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA COSTA URBANO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
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19/12/2024 07:29
Determinada diligência
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18/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:37
Juntada de informação
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21/11/2024 08:41
Juntada de informação
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11/11/2024 10:46
Juntada de Carta precatória
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11/11/2024 10:41
Juntada de comunicações
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCIMARY FELIX PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000226-94.2015.8.15.2003 AUTOR: FRANCIMARY FÉLIX PEREIRA RÉU: JOSÉ EDSON DA COSTA URBAMO Vistos, etc.
O executado foi devidamente citado - ver certidão de ID: 89030635 - Pág. 3.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 93308832.
INDEFIRO o pedido de penhora (sisbajud) até que o débito seja totalmente quitado porque não existe ferramenta que possibilite a sua continuidade indefinida, até que se pague a dívida.
O máximo é de 60 (sessenta) dias.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 17.812,08), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:37
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:55
Juntada de comunicações
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04/03/2024 15:59
Juntada de Carta precatória
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04/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:48
Outras Decisões
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30/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA COSTA URBANO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:16
Deferido o pedido de
-
23/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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27/04/2021 12:04
Decorrido prazo de FRANCIMARY FELIX PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2020 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 16:17
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCIMARY FELIX PEREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 11:37
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
26/02/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 00:54
Decorrido prazo de FRANCIMARY FELIX PEREIRA em 25/01/2019 23:59:59.
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15/01/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 00:44
Decorrido prazo de FRANCIMARY FELIX PEREIRA em 25/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 16:41 TJEJP65
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
14/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P004353182003 07:32:31 FRANCIM
-
05/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004353182003 17:12:33 FRANCIM
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24/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NOTA DE FORO
-
17/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2018 NF 07/18
-
13/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P074737172003 14:10:08 FRANCIM
-
11/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P074737172003 17:03:09 FRANCIM
-
23/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2017 NOTA DE FORO
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2017 NF 210/1
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21/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 21: 11/2017 intime-se a parte autora,para man
-
03/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2017 D032569172003 14:48:24 002
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2017 JOSE EDSON DA COSTA URBANO
-
14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P070365162003 14:28:24 FRANCIM
-
12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P070365162003 16:24:52 FRANCIM
-
18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030575162003 13:44:51 FRANCIM
-
15/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P030575162003 16:31:28 FRANCIM
-
12/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2016 NOTA DE FORO
-
07/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 04/2016 D005326162003 08:43:50 001
-
07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2016 NF 58/16
-
07/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 07: 04/2016 intime-se o autor para manifestar
-
15/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2016 JOSE EDSON DA COSTA URBANO
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P024110152003 13:40:27 FRANCIM
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05/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2015 P024110152003 17:28:22 FRANCIM
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22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2015 NF 68/15
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22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
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20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 01/2015 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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