TJPB - 0803207-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803207-45.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra associação investigada no contexto da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e a CGU para desarticular este esquema de descontos irregulares que causou prejuízos nos benefícios recebidos por segurados do INSS.
No bojo da operação os ativos ainda existentes das associações envolvidas foram bloqueados, o que vem ocasionando a frustração das execuções individuais em dezenas de processos semelhantes contra o mesmo devedor, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 15:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803207-45.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 29 de maio de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:38
Outras Decisões
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29/05/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 04:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 09:01
Expedição de Carta.
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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