TJPB - 0800635-63.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 06:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:48
Juntada de Acórdão
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10/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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10/01/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800635-63.2024.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário, Conversão, Sucumbência] AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL MARIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que o promovente, após pedido de prorrogação formulado administrativamente, teve seu auxílio-doença cessado indevidamente pela autarquia demandada, sob o fundamento de que a parte autora não estava mais incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
Determinada a realização de perícia judicial, o laudo médico foi juntado no ID 90957276.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência, enquanto a parte autora impugnou o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral, sendo a qualidade de segurado incontroversa, uma vez que se trata de pleito de restabelecimento de benefício anteriormente cessado.
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pelo promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação e passo à análise do mérito propriamente dito.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90957276, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu pela incapacidade somente em períodos anteriores já pagos administrativamente.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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20/06/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARIANO DA SILVA - CPF: *29.***.*78-91 (AUTOR).
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22/03/2024 18:33
Nomeado perito
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18/02/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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