TJPB - 0863092-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863092-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovida já apresentou contestação, é necessária a sua oitiva acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Desta feita, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência com os fundamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 21:44
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863092-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863092-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o Banco Daycoval S.A, alegando que foi induzido à erro na contratação de cartão de crédito consignado, pugnando, em sede liminar, que o demandado se abstenha de efetuar as cobranças do cartão incidentes no seu contracheque.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
In casu, não vislumbro, a priori, a existência dos requisitos autorizadores para concessão da urgência.
A prova inequívoca, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança das alegações, que convence da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado, não está presente nos autos, haja vista que o contrato entabulado entre as partes litigantes necessita ser juntado pela instituição financeira ré para se ter conhecimento das cláusulas firmadas, ou seja, se faz necessária a angularização do feito para, posteriormente, ser averiguada a existência de relevância no fundamento da demanda.
Outrossim, o segundo requisito, que é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se faz latente, pois conforme documentos acostados à inicial verifico que os descontos ocorrem desde 2019, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos, razão pela qual não se vislumbra a urgência para concessão de liminar.
Isto posto, diante da ausência de ambos os requisitos legais exigidos para concessão da tutela antecipada antecedente, com base no dispositivo legal acima indicado, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2024 15:01
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
01/10/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830826-47.2021.8.15.0001
Aco Campina Comercial Eireli - EPP
Construtora e Locadora Silveira LTDA - E...
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 15:26
Processo nº 0813809-90.2024.8.15.0001
Edificio Residencial Connect Residence
Angelo Flavio Patricio
Advogado: Fabiana Salvador de Araujo Simoes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:01
Processo nº 0861285-41.2024.8.15.2001
Antonio Cicero Sarmento
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2024 10:57
Processo nº 0861824-07.2024.8.15.2001
Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho Tercei...
Energisa
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 16:13
Processo nº 0804113-11.2024.8.15.0751
Samuel Macena de Freitas Silva
Quezia Macena de Freitas Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:21