TJPB - 0861285-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:03
Indeferido o pedido de ADRIANA LOPES CAVALCA - CPF: *01.***.*41-62 (TERCEIRO INTERESSADO)
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30/06/2025 09:03
Determinada diligência
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30/06/2025 09:03
Nomeado perito
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25/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:00
Juntada de
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22/06/2025 15:23
Juntada de informação
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19/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861285-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme especificado na decisão ID.107652677, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), mantenho a realização da perícia grafotécnica as expensas do banco réu, não havendo que comparar a tabela pericial da justiça gratuita com a tabela de honorários periciais dos processos particulares, eis que estes são baseados na hora/técnica do profissional em seu respectivo conselho.
Entretanto, reconheço que os valores fixados a título de honorários periciais estão fora do patamar médio de fixação, assim AJUSTO tais valores para o patamar de R$ 800,00, considerando que a perícia será realizada em contrato digital. 1.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no novo valor fixado, no prazo 10 dias. 2.
Em caso afirmativo, INTIME-SE o banco para recolher o valor em conta judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line. 3.
Após depósito dos honorários periciais, CUMPRA-SE integralmente a decisão ID107652677.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Determinada diligência
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13/06/2025 09:28
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861285-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID.107652677 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar o comprovante do pagamento dos honorários periciais, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:48
Determinada diligência
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29/05/2025 10:48
Indeferido o pedido de ANTONIO CICERO SARMENTO - CPF: *76.***.*50-10 (AUTOR)
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27/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:21
Juntada de
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO SARMENTO em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO SARMENTO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Juntada de
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:43
Deferido o pedido de
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12/02/2025 14:43
Determinada diligência
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12/02/2025 14:43
Nomeado perito
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12/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:26
Juntada de
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861285-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; oão Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO SARMENTO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861285-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO SARMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0861285-41.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito Com Obrigação De Fazer c/c Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Sofridos Com Tutela De Urgência ajuizada em face do BANCO PAN.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 24,00, ocorridos desde 02/2021.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CICERO SARMENTO - CPF: *76.***.*50-10 (AUTOR).
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28/09/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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