TJPB - 0824842-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
certidão de crédito -
04/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:48
Deferido o pedido de
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26/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de IARLLEY KENNED MACEDO DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de IARLLEY KENNED MACEDO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0824842-14.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, a fim de satisfazer seu crédito, requereu (a) a suspensão da CNH do executado; (b) a consulta ao sistema CCS do Banco Central; (c) a expedição de ofícios a instituição operadoras de cartões de crédito; e (d) a expedição de certidão de dívida.
Decido.
SUSPENSÃO DA CNH A exequente requereu o bloqueio da CNH do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito exequendo.
Em que pese os argumentos utilizados pelo exequente, entendo que a medida não guarda relação com o inadimplemento do executado, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir, cf. art. 5º, XV, da Constituição Federal.
A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis, “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1788950 / MT) Quanto ao julgamento da ADI nº 5941, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, o STF se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, tendo-se expressamente ressalvado que sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais e constitucionais dos arts 1º, 8º e 805 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
CONSULTA AO SISTEMA CCS O sistema CCS não é hábil na busca de penhoráveis, uma vez que sua funcionalidade permite apenas descobrir as relações existentes entre clientes, instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central.
Na realidade, o CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, movimentação financeira ou sequer de saldos de contas e aplicações.
Tal sistema se assemelha ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - Simba, que não se mostra também adequada ao caso.
Não obstante, o referido sistema não tem como finalidade a mera busca patrimonial, mas, sim, a investigação de movimentações financeiras, servindo predominantemente para elidir ou corroborar indícios da perpetração de atos criminosos ou fraudulentos.
Serve, portanto, para otimizar as investigações financeiras de grande porte.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA DEFIRO o pleito INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos memorial atualizado de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado, EXPEÇA-SE a referida certidão.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DETERMINO que as empresas Cielo, Rede, PagSeguro, Getnet e Stone forneçam as informações acerca dos eventuais recebíveis por parte do executado Francisco Canide Nóbrega Santos, de CPF nº *38.***.*19-01.
As respostas, bem como eventuais documentos, deverão ser encaminhados ao e-mail institucional deste 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, [email protected], em arquivo no formato .PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do feito.
Esta decisão tem força de ofício.
Caberá ao promovente o encaminhamento do presente ofício às empresas, comprovando as diligências nos autos, no prazo excepcional de 15 (quinze) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/05/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de IARLLEY KENNED MACEDO DE LIMA - CPF: *23.***.*63-89 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 11:35
Deferido o pedido de
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27/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE NOBREGA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
02/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE NOBREGA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 08:53
Processo Desarquivado
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2023 07:22
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE NOBREGA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IARLLEY KENNED MACEDO DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 20:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/08/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/08/2023 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IARLLEY KENNED MACEDO DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 20:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/08/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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