TJPB - 0801267-06.2023.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801267-06.2023.8.15.0541.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Indenização por Dano Material].
AUTOR: [CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *64.***.*60-45 (ADVOGADO), OSIMAR DE MELO OLIVEIRA - CPF: *06.***.*62-91 (EXEQUENTE), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO), GIZA HELENA COELHO - CPF: *47.***.*02-60 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 111878569 -
18/12/2024 22:06
Baixa Definitiva
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18/12/2024 22:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 22:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 12:55
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:55
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801267-06.2023.8.15.0541 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Tarifas] RECORRENTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: OSIMAR DE MELO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 18/11/2024 a 25/11/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Inacio Jario Queiroz De Albuquerque
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09/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801267-06.2023.8.15.0541 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Tarifas] RECORRENTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: OSIMAR DE MELO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 14/10/2024 a 21/10/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
30/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 09:33
Juntada de
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12/09/2024 09:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/08/2024 18:21
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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