TJPB - 0857111-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NADILSON VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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04/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de NADILSON VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857111-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra na íntegra o requerido por este juízo no ID 99612915, itens 2.2. e 3, sob pena de indeferimento do benefício requisitado e/ou da petição inicial: “(...) 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.) Compulsando-se os autos, percebe-se que o autor optou pelo "juízo 100% digital" sem, contudo, informar endereço eletrônico e linha telefônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial informando o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).” Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/10/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0857111-86.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. 3.) Compulsando-se os autos, percebe-se que o autor optou pelo "juízo 100% digital" sem, contudo, informar endereço eletrônico e linha telefônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial informando o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADILSON VIEIRA DO NASCIMENTO (*16.***.*68-87).
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04/09/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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