TJPB - 0809315-69.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809315-69.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: EXEQUENTE: D.
D.
S.
N.
F., SIMONE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: EXEQUENTE: D.
D.
S.
N.
F., SIMONE RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID: 104064657).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 104064657 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 104000953), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809315-69.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: D.
D.
S.
N.
F., SIMONE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença (ressalvando a reforma ocorrida no Acórdão ID: 100657265), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:43
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA NASCIMENTO FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA NASCIMENTO FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:56
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
-
20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2023 16:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
13/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
12/09/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
08/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2023 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853762-75.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Andrade dos Santos
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 09:57
Processo nº 0856598-21.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 14:36
Processo nº 0863045-25.2024.8.15.2001
Isabela Gomes Tavares
Banco Bradesco
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 12:52
Processo nº 0820021-20.2019.8.15.2001
Joselito Nobrega de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2019 10:14
Processo nº 0816644-85.2023.8.15.0001
Isabel Cristina Alves Medeiros
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 19:12