TJPB - 0863045-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ISABELA GOMES TAVARES em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:41
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 07:57
Determinada diligência
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863045-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863045-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863045-25.2024.8.15.2001 AUTOR: ISABELA GOMES TAVARES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de limitar a parcela do financiamento no valor de R$ 2.594,33, bem como para se determinar a manutenção da posse do veículo financiado na posse da Promovente e a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que celebrou contrato de financiamento de um veículo, cujo valor total financiado foi de R$ 128.697,64, a ser pago em 48 parcelas iguais de R$ 2.681,20, no entanto, o contrato prevê juros e tarifas abusivas.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prevê alguns requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, ainda que se questionem cláusulas do contrato de financiamento, até que se realize um exame mais acurado, inviável numa análise superficial, estas devem ser cumpridas pelas partes, pelo princípio pacta sunt servanda.
Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, não estando presentes todos os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial. ________________________ Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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