TJPB - 0804382-37.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804382-37.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: VENCIMENTOS DEVIDOS, TRANSMUDAÇÃO RECORRENTE: JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE (ADVOGADO: BEL.
KLÉBER ANDRADE COSTA, OAB/PB 21.617) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (NÃO CITADO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS NÃO GOZADAS MAIS 1/3 DE FÉRIAS – SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO EM RAZÃO DE LEI ESTADUAL, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REFORMA DA SENTENÇA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e devolver o processo ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33545938 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33545939 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A controvérsia em debate gira em torno da definição da competência para processar e julgar demanda proposta por servidor público municipal, que ingressou nos quadros da Administração antes da Constituição Federal de 1988 e teve seu vínculo posteriormente transmudado para o regime estatutário.
Em sentença, o juízo originário expôs que o recorrente ingressou no serviço público antes da CF/1988, sem concurso público e, por isso, permaneceu sob regime celetista, sem direito à transmudação para o regime estatutário, de forma que não haveria estabilidade, nem reenquadramento válido.
Entendeu que a competência para julgar ações nesse sentido era da Justiça do Trabalho, conforme fixado pelo STF em repercussão geral, declinando a competência.
Todavia, a sentença proferida deve ser alterada.
Não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 da Repercussão Geral (ARE 906.491 RG), que trata de hipóteses específicas em que o servidor permanece sob regime celetista, sendo a Justiça do Trabalho competente apenas nesses casos.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, uma vez estabelecido o vínculo estatutário, mesmo que após ingresso celetista anterior a 1988, a relação jurídica passa a ser de natureza jurídico-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PROMOVENTE QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
A agravante teve seu regime transmudado para o estatutário em 01 de setembro de 1993, pela Lei Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico no âmbito da Administração Municipal, sendo a Justiça Estadual competente para julgar a pretensão condenatória autoral”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0818895-50.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 29/10/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A competência da Justiça Comum é definida pela natureza do último vínculo ostentado pela parte, ou o mais atual, independente de eventual transmudação do regime jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0814702-21.2023.8.15.0000, Rela.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 04/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO SINGULAR DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA DO TRABALHO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME EM 2005.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso, verifica-se que a demanda originária foi ajuizada por servidora pública aposentada em face e do Município de Catolé do Rocha, pleiteando a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Como se vê, trata-se de relação jurídico-administrativa, tendo em vista a transmudação para o regime estatutário no ano de 2005.
Portanto, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça do Trabalho, porquanto a competência para o julgamento da causa pertence à Justiça Comum Estadual.
Recurso provido”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802203-39.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE - CPF: *19.***.*57-72 (RECORRENTE).
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02/07/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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