TJPB - 0806241-83.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ANICE DE OLIVEIRA BATISTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANICE DE OLIVEIRA BATISTA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806241-83.2023.8.15.0251 ORIGEM: 1°JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: CANCELAMENTO DE VOO RECORRENTE: MARIA ANICE DE OLIVEIRA BATISTA (ADVOGADO: BEL.
MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA, OAB/BA 40.012) RECORRIDAS: DECOLAR.COM LTDA. (ADVOGADO: BEL.
FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR, OAB/SP 39.768) E TAM LINHAS AÉREAS S/A (ADVOGADO: BEL.
FÁBIO RIVELLI, OAB/PB Nº 20.357-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA – RESERVA DE VOO CANCELADO – RESTITUIÇÃO DE PARCELA DE RESERVA DE PASSAGEM COMPROVADA – DANO MATERIAL PREJUDICADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 24749115 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 24749221 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA DECOLAR.COM: ID 24749230 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA TAM: não apresentou.
Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, haja vista que era hipossuficiente na forma da lei.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de ilidir a possibilidade de pagamentos das custas processuais, defiro a gratuidade da justiça.
A recorrente alegou adquiriu uma passagem aérea que foi cancelada unilateralmente sem justificativa e sem reembolso, causando-lhe abalo psíquico e frustração, requerendo a reforma da sentença para obter a restituição do valor pago, R$ 2.007,72, além de reconhecer os danos morais sofridos.
Em contrarrazões, a recorrida DECOLAR.COM alegou que, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano moral exige prova efetiva do prejuízo, e não se aplica automaticamente em casos de falha no transporte aéreo, e que a recorrente não comprovou danos extrapatrimoniais, sendo insuficientes para configurar dano moral o mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, e a manutenção da sentença recorrida.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que a Decolar comprovou que solicitou o cancelamento das cobranças junto à empresa do cartão de crédito, sendo, portanto, responsabilidade do cartão a restituição dos valores remanescentes.
Saliente-se, por fim, que quanto ao dano moral, o juízo sentenciante considerou que o cancelamento da reserva, embora frustrante, não configurou um abalo significativo à personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Esse entendimento está alinhado com o que foi sustentado pela recorrida, que alegou que a recorrente não comprovou danos extrapatrimoniais significativos para justificar a indenização por dano moral.
Portanto, a sentença é coerente ao negar o pedido de danos morais com base nessa análise.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015). É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Carlos Antônio Sarmento.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Marcos Coelho de Salles.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 23 de setembro de 2024.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:58
Sentença confirmada
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24/09/2024 21:58
Conhecido o recurso de MARIA ANICE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *95.***.*38-02 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 21:58
Voto do relator proferido
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22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANICE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *95.***.*38-02 (RECORRENTE).
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30/08/2024 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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13/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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